TJRN - 0808959-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:23
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808959-21.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a contestação bem como indique as provas que pretende ainda produzir.
Ato contínuo, intime-se o réu para que especifique as provas que entende imprescindíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:15
Publicado Citação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0808959-21.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Pedro Lucas de Souza Macedo Requerido: Nivaldo Faustino de Macêdo Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Pedro Lucas de Souza Macedo em face de Nivaldo Faustino de Macêdo.
A ação busca rescindir acórdão proferido na Apelação Cível nº 0856686-86.2017.8.20.5001.
O Autor ajuizou, perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ação de indenização por abandono afetivo contra o Réu, seu genitor, alegando danos psicológicos e emocionais significativos devido à ausência paterna.
Em primeira instância, a sentença reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 50.000,00.
Todavia, o Réu interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a sentença, julgando improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de que o abandono afetivo não seria passível de reparação civil.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante propôs a presente ação rescisória, argumentando, em resumo, que: a) a decisão rescindenda contraria manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC; b) a decisão viola normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o dever de cuidado e afeto imposto aos pais, citando o art. 227 da Constituição Federal e o art. 22 do ECA (Lei nº 8.069/90); c) a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de indenização por abandono afetivo quando comprovado o descumprimento injustificado dos deveres parentais com dano ao filho.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 8 de outubro de 2024.
O Autor requer o recebimento e processamento da ação rescisória, a citação do Réu para apresentar contestação, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, a concessão da justiça gratuita, e, ao final, a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0856686-86.2017.8.20.5001, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau ou proferindo-se novo julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita.
Em exame ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, percebe-se que este encontra respaldo na legislação processual civil, como se vê do excerto abaixo: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À concessão da medida pretendida, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil desta rescisória.
Sobre o primeiro requisito, ainda que em um exame perfunctório, próprio do atual estágio de cognição, entendo este como não evidenciado.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que o requerente aponta a necessidade de rescisão com fundamento no art. 966, inciso V, Código de Processo Civil, cuja redação segue abaixo: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; Sobre a hipótese, vejamos o que leciona a doutrina especializada: "Concebe-se a norma jurídica no sentido formal, literal, e não interpretativo, mas devendo constituir-se no fundamento para a decisão e apresentar-se de modo tão aberrante que destoa da comum e singela compreensão que se alcança pela simples leitura.
Não que se exija a inexistência de interpretações diferentes, mas constata-se que a mais comum, fácil e apropriada ficou desrespeitada" (Rizzardo, 2022)1 No caso, perceptível que a Segunda Câmara Cível realizou a interpretação razoável acerca das normas tidas por violadas pelo autor da ação rescisória, chegando, contudo, à conclusão de que não teriam sido demonstrados os requisitos ínsitos à responsabilização civil do genitor, ora demandado.
A corroborar, vejamos os trechos do veredito impugnado: Entretanto, com dito linhas acima, o dano moral por abandono afetivo somente resta caracterizado se além da conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), reste comprovado a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso).
Ora, dano material não restou configurado, pois o próprio apelado reconhece que a pensão alimentícia restou prestada, muito embora diga que foi “a contragosto” do seu genitor.
Contudo, pelos elementos probatórios colhidos nos autos, não vislumbro a configuração do dano moral por abandono afetivo não foram suficientemente demonstrados pela parte autora, o que lhe cumpria, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Importante destacar que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo surge como uma situação excepcionalíssima, porquanto as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo, fato que, no meu entender, não restou suficiente provado, ainda mais a ensejar uma reparação cível no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Como visto, não houve qualquer interpretação absurda realizada pelo órgão colegiado, o qual se limitou a compreender como não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, matéria estritamente probatória.
Além disso, quanto ao perigo da demora, percebe-se que o autor nem sequer teceu qualquer consideração a seu respeito.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a demandada para querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Se, na contestação, forem arguidas questões preliminares ou apresentados documentos, intime-se o autor para, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 RIZZARDO, Arnaldo.
LXXII.
Hipóteses de Cabimento da Ação Rescisória In: RIZZARDO, Arnaldo.
A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-sentenca-acao-anulatoria-acao-rescisoria/1440745702.
Acesso em: 13 de Junho de 2025. -
11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUZA MACEDO em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0808959-21.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Pedro Lucas de Souza Macedo Requerido: Nivaldo Faustino de Macêdo Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Pedro Lucas de Souza Macedo em face de Nivaldo Faustino de Macêdo.
A ação busca rescindir acórdão proferido na Apelação Cível nº 0856686-86.2017.8.20.5001.
O Autor ajuizou, perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ação de indenização por abandono afetivo contra o Réu, seu genitor, alegando danos psicológicos e emocionais significativos devido à ausência paterna.
Em primeira instância, a sentença reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 50.000,00.
Todavia, o Réu interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a sentença, julgando improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de que o abandono afetivo não seria passível de reparação civil.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante propôs a presente ação rescisória, argumentando, em resumo, que: a) a decisão rescindenda contraria manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC; b) a decisão viola normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o dever de cuidado e afeto imposto aos pais, citando o art. 227 da Constituição Federal e o art. 22 do ECA (Lei nº 8.069/90); c) a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de indenização por abandono afetivo quando comprovado o descumprimento injustificado dos deveres parentais com dano ao filho.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 8 de outubro de 2024.
O Autor requer o recebimento e processamento da ação rescisória, a citação do Réu para apresentar contestação, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, a concessão da justiça gratuita, e, ao final, a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0856686-86.2017.8.20.5001, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau ou proferindo-se novo julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita.
Em exame ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, percebe-se que este encontra respaldo na legislação processual civil, como se vê do excerto abaixo: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À concessão da medida pretendida, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil desta rescisória.
Sobre o primeiro requisito, ainda que em um exame perfunctório, próprio do atual estágio de cognição, entendo este como não evidenciado.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que o requerente aponta a necessidade de rescisão com fundamento no art. 966, inciso V, Código de Processo Civil, cuja redação segue abaixo: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; Sobre a hipótese, vejamos o que leciona a doutrina especializada: "Concebe-se a norma jurídica no sentido formal, literal, e não interpretativo, mas devendo constituir-se no fundamento para a decisão e apresentar-se de modo tão aberrante que destoa da comum e singela compreensão que se alcança pela simples leitura.
Não que se exija a inexistência de interpretações diferentes, mas constata-se que a mais comum, fácil e apropriada ficou desrespeitada" (Rizzardo, 2022)1 No caso, perceptível que a Segunda Câmara Cível realizou a interpretação razoável acerca das normas tidas por violadas pelo autor da ação rescisória, chegando, contudo, à conclusão de que não teriam sido demonstrados os requisitos ínsitos à responsabilização civil do genitor, ora demandado.
A corroborar, vejamos os trechos do veredito impugnado: Entretanto, com dito linhas acima, o dano moral por abandono afetivo somente resta caracterizado se além da conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), reste comprovado a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso).
Ora, dano material não restou configurado, pois o próprio apelado reconhece que a pensão alimentícia restou prestada, muito embora diga que foi “a contragosto” do seu genitor.
Contudo, pelos elementos probatórios colhidos nos autos, não vislumbro a configuração do dano moral por abandono afetivo não foram suficientemente demonstrados pela parte autora, o que lhe cumpria, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Importante destacar que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo surge como uma situação excepcionalíssima, porquanto as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo, fato que, no meu entender, não restou suficiente provado, ainda mais a ensejar uma reparação cível no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Como visto, não houve qualquer interpretação absurda realizada pelo órgão colegiado, o qual se limitou a compreender como não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, matéria estritamente probatória.
Além disso, quanto ao perigo da demora, percebe-se que o autor nem sequer teceu qualquer consideração a seu respeito.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a demandada para querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Se, na contestação, forem arguidas questões preliminares ou apresentados documentos, intime-se o autor para, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 RIZZARDO, Arnaldo.
LXXII.
Hipóteses de Cabimento da Ação Rescisória In: RIZZARDO, Arnaldo.
A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-sentenca-acao-anulatoria-acao-rescisoria/1440745702.
Acesso em: 13 de Junho de 2025. -
15/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0808959-21.2025.8.20.0000 Requerente: PEDRO LUCAS DE SOUZA MACEDO Requerido: NIVALDO FAUSTINO DE MACEDO Relator: Juiz Convocado João Pordeus DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por PEDRO LUCAS DE SOUZA MACEDO no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0856686-86.2017.8.20.5001.
Em atenção ao caderno processual, percebe-se que a petição inicial não se fez acompanhar de qualquer documentação, a exemplo da certidão de trânsito em julgado e do próprio veredito que se pretende rescindir, em desrespeito ao que prescrevem os arts. 319 e 968 do CPC.
Ademais, verifico que não há procuração nos autos, sendo esta imprescindível à continuidade do processo, nos termos do art. 105 do Código Processual Civil, devendo, inclusive, no referido instrumento, constar a previsão de poderes específicos para a propossitura da ação rescisória, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre a temática[1].
Outrossim, revela-se indispensável a comprovação pelo requerente de que faz jus à gratuidade judiciária.
Assim sendo, determino a intimação do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, saneie os vícios acima, colacionando a documentação referida sob pena de indeferimento da inicial, bem como, para que colacione aos autos elementos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência(a exemplo de contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária certifique a composição da Turma Julgadora do mencionado recurso (relator e vogais), em conformidade com a disposição inserta no art. 154, II, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.
Após, conclusos os autos.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 - STF - AR: 2886 DF 0061263-12.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2021, Data de Publicação: 20/10/2021; STF, AR 2.209 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2013. -
27/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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