TJRN - 0806392-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:52
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806392-40.2025.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: ALEXANDRE CORREIA COSTA Parte ré: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806392-40.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE CORREIA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 10:22
Processo Reativado
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09/07/2025 10:15
Outras Decisões
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09/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806392-40.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE CORREIA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ALEXANDRE CORREIA COSTA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) com a passagem devidamente marcada para o dia 29 de abril de 2020 às 09h25min para Cuiabá-MT pela companhia área, compareceu ao aeroporto de Campinas/SP antecipadamente para realizar todos os procedimentos de praxe; II) sem qualquer comunicação sobre a situação do voo, se deparou com o cancelamento de sua passagem, sendo realocado para o dia seguinte dia 30 de abril, para um voo as 23h15min, ou seja, 36 horas após a voo previsto, mesmo que seu voo anterior estivesse confirmado; III) teve que concluir sua viagem por aproximadamente 36 horas após, chegando aos eu destino com atraso de mais de 48 horas; IV) é Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte e também Piloto de helicóptero, sendo membro do Centro Integrado de Operações Aéreas do Rio Grande do Norte (CIOPAER/RN) e estava em uma missão a trabalho; V) sofreu frustração por não ter chegado a tempo para dar início a sua missão.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento de montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, considerando que o trecho sofreu cancelamento em virtude de problemas técnicos-operacionais, se enquadrando como hipótese excludente de responsabilidade.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica a teoria da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Sendo a companhia aérea diretamente responsável pela execução e gerenciamento do serviço de transporte, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, compete exclusivamente à empresa aérea a operacionalização do voo e o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de transporte, inclusive quanto ao embarque, cancelamento, reacomodação e prestação da devida assistência.
Assim, havendo falha no serviço prestado, como no caso dos autos, a ré responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes, não havendo que se falar em ilegitimidade.
REJEITO, portanto, a preliminar Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa ré (ID 148617388), assim como o cancelamento do voo inicialmente contratado (ID 148617391), confessado expressamente pela companhia aérea em sede de contestação. É nítido que o cancelamento do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Primeiramente, vê-se que no caso em questão, a única prova inequívoca é a documental, ou seja, conforme os inúmeros documentos acostados aos autos pela demandante, de modo que tem-se toda a comprovação da veracidade nas informações autorais, logo, constata-se a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Em suma, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista e arts. 186 e 927 do CC. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode ocorrer a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor. É incontroverso que ocorreu o cancelamento unilateral e abrupto do voo, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal.
Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar.
O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado.
Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório.
Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor, diante do retardo suportado pelo demandante.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Dessa forma, a procedência do pedido de restituição dos danos materiais é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, verifica-se que nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência de perda de planejamento, gerando a alteração de agenda, longas esperas no aeroporto, além da perda de compromissos profissionais, restando evidente que todos os eventos foram suficientes para gerar abalo extrapatrimonial, em virtude da sensação de angústia, impotência e insegurança que surgiu com a situação.
Nesse sentido, verifica-se que os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar com cancelamento unilateral de voo por problemas operacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente. - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Comprovados os prejuízos alegados, é cabível o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.496568-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) .PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA “ULTRA PETITA”.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO OCORREU POR MOTIVOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de danos morais e do ônus sucumbencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade na sentença ante o valor fixado para a indenização por danos morais ser superior à pretensão inicial; b) responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo; c) ocorrência de danos morais e sua quantificação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inocorrência de julgamento “ultra petita”.
Juízo não se vincula ao valor de danos morais requerido na sentença, vez que se trata de mera estimativa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Responsabilidade civil configurada.
Declaração de que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais e não em razão das condições climáticas.
Fortuito interno evidenciado. 5.
Danos morais configurados.
Cancelamento do voo de conexão, informado após mais de 2h de atraso do voo já na cidade da escala, sem a devida assistência material à autora, com 09 anos de idade à época dos fatos. 6.
Quantum indenizatório que não comporta redução, de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO7.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038163-62.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.04.2025) Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado.
Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806392-40.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALEXANDRE CORREIA COSTA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:13
Outras Decisões
-
13/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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