TJRN - 0808352-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:09
Decorrido prazo de K. L. G. V. em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de KAEL LORENZO GALVAO VITORINO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808352-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: K.
L.
G.
V.
Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0824558-32.2025.8.20.5001, contra si ajuizada por K.
L.
G.
V., representada por sua genitora, deferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, o exame de Exoma (sequenciamento completo de todos os éxons) com CNV (4050381), sob pena de bloqueio do valor necessário à efetivação da tutela, sem prejuízo de instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC/Saúde, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Intime-se a ré, por mandado, para cumprir a presente decisão com urgência.
P.I.” Irresignada com o referido édito, a operadora de saúde requerida dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) a decisão agravada viola os limites contratuais e legais da cobertura assistencial; b) o exame de Exoma com CNV não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS nem cumpre as Diretrizes de Utilização (DUT); c) não houve conduta abusiva, mas apenas estrito cumprimento do contrato e da legislação específica (Lei nº 9.656/98); d) a decisão causa desequilíbrio financeiro e risco de efeito multiplicador prejudicial à operadora; e) deve haver aplicação prioritária da legislação específica em detrimento do CDC; f) o deferimento da liminar caracteriza risco de dano grave à agravante (periculum in mora inverso).
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, requereu o provimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Compulsando os autos, verifica-se que o exame requerido e deferido à parte autora, ora recorrida, foi expressamente indicado pelo médico assistente, que atestou a necessidade e o cumprimento dos critérios clínicos para a realização do procedimento, sobretudo em virtude do diagnóstico (quadro sindrômico a esclarecer) e do atual estado do paciente, que apresenta TEA, “atraso neurocognitivo, alteração comportamental e dismorfismos poucos específicos".
Impende destacar, ainda, que referido procedimento encontra-se inserido no Rol de eventos em Saúde Suplementar, conforme a Resolução Normativa de nº 465/2021 da ANS.
Decerto, pode o plano de saúde estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, observando-se as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamento, procedimento ou exame o paciente deverá ou não ser submetido para obter o correto diagnóstico e restabelecimento de sua saúde.
Nessa linha, havendo a indicação pelo médico, com expressa referência ao preenchimento dos requisitos das diretrizes do procedimento, não cabe ao Plano de Saúde Réu se imiscuir nessa competência que incumbe tão somente ao profissional especialista.
No ponto, constata-se que a realização do exame prescrito possui relevante importância, sendo meio imprescindível ao diagnóstico da parte autora e fundamental para as orientações necessárias ao tratamento de sua condição clínica e recuperação do seu estado de saúde.
Deve-se ponderar, portanto, a prevalência do direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato.
Nesse sentido, já vem decidindo esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA COMPLETO PRESCRITO AO MENOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0809413-74.2020.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 02/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
CUSTEIO DO EXAME “EXOMA” PARA MENOR COM “QUADRO SINDRÔMICO A ESCLARECER.” EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE NECESSÁRIO AO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO EXAME MÉDICO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810248-62.2020.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 08/06/2021).
Ausente, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, embora despicienda a apreciação do periculum in mora, já que necessária a presença simultânea de ambos os requisitos, ressalta-se que a parte demandada, ora agravante, se limitou a justificar a urgência na obtenção de provimento visando suspender a eficácia do comando atacado com base em alegações formuladas genericamente, no sentido de que a manutenção do decisum a quo lhe traria irremediável prejuízo.
Ocorre que o alegado dano se apresentaria unicamente na esfera patrimonial e parte do pressuposto de que não seria viável a recuperação do valor eventualmente desembolsado em cumprimento à determinação do comando objeto do Agravo de Instrumento.
Nessa tessitura, salienta-se que a existência de um perigo abstrato não se evidencia suficiente à obtenção do resultado almejado pela Operadora de plano de saúde, especialmente diante da probabilidade de existência de dano reverso, em relação à saúde da recorrida, quando comparado ao eventual prejuízo material, hipoteticamente considerado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III do CPC/2015).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
21/05/2025 20:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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