TJRN - 0809828-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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23/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:00
Processo Reativado
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08/07/2025 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 06:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0809828-16.2025.8.20.5001 Autor: SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, na petição inicial (ID 143374069), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, admitida em 27/06/2017.
Sustentou que, embora tenha sido reenquadrada funcionalmente em 18/03/2022, por força da Lei Complementar Municipal nº 207/2021, já fazia jus à elevação para o Nível II, Padrão A, de sua carreira, regida à época pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e Decreto Municipal nº 4.637/92, desde 27/06/2021, data em que completou o interstício de quatro anos de efetivo exercício.
Aduziu que a progressão funcional lhe foi concedida administrativamente por meio da Portaria nº 1107/2021-GS/SEMTAS, com efeitos a partir de 27/06/2021, mas que não recebeu as respectivas diferenças salariais.
Requereu, ao final, a condenação do Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, no período de 27/06/2021 a 17/03/2022, acrescidas dos devidos reflexos financeiros.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.293,80.
Juntou documentos (IDs 143374070 a 143374073).
Despacho inicial (ID 143440990) postergou a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal e determinou a citação do réu, bem como a intimação da autora para, se o caso, juntar processo administrativo.
A parte autora apresentou manifestação (ID 143499119), argumentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a progressão funcional e reiterando os termos da inicial.
Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 146903828), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
No mérito, sustentou a correção do reenquadramento funcional da autora para o Nível I-A, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, a partir de 01/02/2022, conforme a Lei Complementar Municipal nº 207/2021, e que as progressões funcionais deveriam ser analisadas somente após esse reenquadramento.
Alegou que, sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, a promoção funcional não era automática e dependia de requisitos não comprovados pela autora antes do reenquadramento.
Subsidiariamente, pugnou para que os juros moratórios, em caso de condenação, incidissem a partir da citação.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, nominada de alegações finais (ID 147044516), rechaçando as preliminares e os argumentos meritórios da contestação, e reiterando o pedido de procedência da ação.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares O Município de Natal arguiu, em sede de contestação, o indeferimento da justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, este Juízo já se manifestou no despacho inicial (ID 143440990), postergando sua análise para eventual fase recursal, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo comprovada má-fé, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, mantenho a postergação da análise da gratuidade judiciária.
No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, entendo que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa.
O interesse de agir configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida.
A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais que entende devidas, e a resistência do réu em efetuar tal pagamento demonstra a necessidade da intervenção judicial.
A efetiva existência do direito alegado é matéria meritória e com ele será analisada.
Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não foi arguida prescrição quinquenal.
Ademais, verifico que o período pleiteado pela autora (de 27/06/2021 a 17/03/2022) e a data de propositura da ação (18/02/2025) não configuram a ocorrência da prescrição, uma vez que o direito à progressão, causa de pedir, teria se perfectibilizado em 27/06/2021, há menos de cinco anos do ajuizamento da demanda, em observância ao Decreto nº 20.910/32.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional para o Nível II, Padrão A, de sua carreira, no período compreendido entre 27/06/2021 e 17/03/2022.
A autora, admitida em 27/06/2017 no cargo de Assistente Social, era regida, inicialmente, pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Conforme anotação em sua Ficha Funcional (ID 143374072), foi-lhe concedida progressão funcional horizontal, por tempo de serviço, do Nível I para o Nível II, Padrão A, através da Portaria nº 1107/2021-GS/SEMTAS, com efeitos financeiros a partir de 27/06/2021.
Tal progressão ocorreu sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e do Decreto Municipal nº 4.637/92, que estabelece a elevação de nível a cada quatro anos de exercício, mediante avaliação de desempenho, sendo que a ausência desta última por inércia da Administração não pode prejudicar o servidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O Município de Natal, em sua contestação, não nega a existência da Portaria nº 1107/2021 nem o direito da autora à progressão em si, mas centra seus argumentos na correção do reenquadramento funcional ocorrido posteriormente, por força da Lei Complementar Municipal nº 207/2021, que determinou a migração da carreira da autora para o regime da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com efeitos a partir de 01/02/2022, quando foi enquadrada no Nível I, Classe A, do novo plano.
A Ficha Funcional da autora (ID 143374072) também registra o reenquadramento pela Portaria nº 0439/2022-A.FUNC./GS/SEMAD, de 18/03/2022, para o Nível I, Padrão A, da Lei Complementar nº 120/2010, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2022.
A Lei Complementar Municipal nº 207/2021, em seu artigo 1º, dispõe: "Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010." O artigo 4º da mesma lei estabelece sua entrada em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2022.
Analisando a Ficha Financeira da autora (ID 143374071), constata-se que seu vencimento base permaneceu o mesmo de 01 de junho de 2021 até janeiro de 2022.
Somente em fevereiro de 2022 houve alteração para R$ 3.424,03, já em decorrência do novo enquadramento.
Dessa forma, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito às diferenças salariais decorrentes da progressão para o Nível II, Padrão A, da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, no período compreendido entre 27/06/2021 (data de início dos efeitos da Portaria nº 1107/2021) e 31/01/2022 (véspera da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 207/2021 e dos efeitos financeiros do novo reenquadramento).
Uma vez concedida administrativamente a progressão, o pagamento das respectivas diferenças é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O pedido da autora, contudo, abrange o período até 17/03/2022.
A partir de 01/02/2022, a autora já se encontrava submetida ao novo regime jurídico e remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, tendo sido reenquadrada no Nível II, Padrão A, com o correspondente reflexo financeiro já em fevereiro de 2022.
Portanto, não há que se falar em diferenças com base na progressão da lei antiga para o período posterior a 31/01/2022.
As diferenças salariais deferidas devem gerar reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, para condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para o Nível II, Padrão A, da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, no período de 27 de junho de 2021 a 31 de janeiro de 2022, bem como os reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período da condenação.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se o limite do valor da causa para fins de competência deste Juizado.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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