TJRN - 0801441-25.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801441-25.2025.8.20.5126 Parte autora: ANTONIA DOMINGOS DA CRUZ Parte requerida: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal no caso, alegando que o prazo seria contado a partir do primeiro desconto.
Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Contudo, cumpre salientar que, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728230/MS, Relator(a): Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgamento em 08/03/2021).
Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo o extrato de pagamento agrupado por parcelas da contribuição discutida no feito, verifica-se que o último desconto ocorreu em julho/2019 (ID 151016617 - Pág. 5), informação essa descrita na própria petição inicial (ID 151016597 - Pág. 4).
Dessa forma, nos termos do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça mencionado, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, tendo em que vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 12/05/2025, período superior aos 05 anos do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Cumpre destacar a desnecessidade da consulta ao sistema SISBAJUD para obter extrato bancário da autora, tendo em vista que os descontos foram feitos de forma consignada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, tendo sido demonstrados nos autos através do extrato de pagamento de parcelas. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:14
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 02/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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02/07/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801441-25.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DOMINGOS DA CRUZ REQUERIDO(A):CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 02/07/2025 10:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/pk7j2 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 20 de maio de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
20/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 02/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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12/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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