TJRN - 0818659-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818659-97.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLIREMO - CLINICA DE IMPLANTES E REABILITACAO ORAL LTDA - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais na qual a parte autora afirma ter sido negativada em maio/2023 indevidamente pela empresa demandada, em razão de valores relativos ao cartão de crédito, os quais foram pagos através da quitação do valor mínimo exigido na fatura.
Citada, a demandada anexou contestação aos autos, narrando que a fatura do mês de março, com vencimento em 23/03/23 fechou no valor R$ 8.175,93 e que a parte autora deixou de efetuar o pagamento, resultando no somatório do débito pendente de março, acrescido de encargos por inadimplência no valor de R$ 912,00 e de novas despesas do mês de abril, no valor de R$ 4.032,54.
Relata que os valores totalizaram R$ 13.120,47 e que no mês seguinte foi efetuado o pagamento de valor inferior ao mínimo, superado apenas na fatura de maio/2023 após a inclusão do débito nos cadastros restritivos.
Requer a improcedência.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte autora.
A petição inicial inaugura o seu relato com a informação da inclusão do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, mas menciona apenas o pagamento ocorrido em abril/2023, deixando de relatar que a inscrição refere-se ao débito vencido em março/2023.
A fatura com vencimento em março/2023 não foi adimplida pela parte autora e sequer mencionada nos autos, o que diante do atraso foi somada a fatura de abril/2023 cujo valor exigido para pagamento mínimo era superior ao quitado pelo requerente.
Constato que embora a ação tenha sido ajuizada em setembro/2023 a empresa autora não anexa informações relativas aos meses seguintes, demonstrando apenas os pagamento efetuados em abril e maio, que não foram suficientes para quitar toda a dívida perante a demandada.
Neste sentido colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO E EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO COBRADO .
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Fatura paga com atraso, em quantia inferior ao pagamento mínimo previsto .
Demandante que não produziu prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Negativação devida, configurando exercício legal de direito por parte do credor.
Aplicação das Súmulas nº 90 e 330 do TJRJ.
Sentença que se mantém .
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00339085220198190204, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/06/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, entendo que assiste razão ao demandado na sua tese de que além de justificada a restrição da empresa autora, a manutenção da restrição também é devida, visto que os pagamentos posteriores não resultaram na adimplência da empresa.
Constato ainda que não houve conduta ilícita praticada pela demandada que exija a reparação requerida na inicial, tendo agido em exercício regular do seu direito, conforme jurisprudência que abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em honorários, por vedação legal da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CLIREMO - CLINICA DE IMPLANTES E REABILITACAO ORAL LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLIREMO - CLINICA DE IMPLANTES E REABILITACAO ORAL LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:38
Juntada de diligência
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05/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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