TJRN - 0806437-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
Diante do trânsito em julgado, requerimento da execução (ID 162336244) e da ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se o executado para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos para penhora on line, com as providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:35
Juntada de planilha de cálculos
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:24
Juntada de petição
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29/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 09:58
Juntada de petição
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21/08/2025 02:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806437-44.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO AUGUSTO PEIXOTO REU: BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada na contestação não merece acolhimento, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
Verifica-se que a parte autora delimitou sua causa de pedir e seus pedidos, possibilitando à parte ré o pleno exercício do contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
II.3.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que esta não merece acolhimento, pois é evidente que o montante atribuído na petição inicial corresponde exatamente ao valor pleiteado pelo autor a título de cobrança dos débitos.
II.4.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que, em 19 de setembro de 2023, sensibilizado com a situação financeira do réu, emprestou-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) via transferência PIX.
Afirma que o empréstimo foi realizado mediante acordo verbal entre as partes e que o réu se comprometeu a restituir o valor no prazo de três meses.
Contudo, expirado o referido prazo, o réu não efetuou o pagamento da quantia devida, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança realizadas pelo autor.
Sustenta, ainda, que no ano de 2023 o réu lhe propôs a aquisição de um veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que se encontrava financiado, com multas e parcelas em atraso.
Alega que assumiu os seguintes compromissos: pagamento de multa no valor de R$ 1.563,00 (mil quinhentos e sessenta e três reais), quitação de sete parcelas em atraso, no valor de R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais) cada, totalizando R$ 11.781,00 (onze mil setecentos e oitenta e um reais), além de assumir o restante das parcelas.
Afirma que, na ocasião, questionou o réu sobre a possibilidade de descontar os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) emprestados anteriormente do valor da negociação do veículo.
No entanto, o réu teria solicitado que o valor do empréstimo não fosse abatido da compra do automóvel, permanecendo como dívida autônoma a ser quitada separadamente.
Aduz, ainda, que, no acordo informal firmado entre as partes, ficou ajustado que o réu arcaria com o custo do licenciamento do veículo, no valor de R$ 1.507,12 (mil quinhentos e sete reais e doze centavos), obrigação que teria sido descumprida.
Diante do exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.507,12 (seis mil quinhentos e sete reais e doze centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação reconhecendo a existência do empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, alegou que, no âmbito da negociação envolvendo a venda do automóvel, ficou acordado que todas as obrigações relativas ao financiamento, multas e licenciamento seriam assumidas pelo autor como parte do preço do veículo.
Sustentou, ainda, que o autor quitou parcialmente o veículo, no valor de R$ 41.034,12 (quarenta e um mil e trinta e quatro reais e doze centavos), restando um saldo de R$ 3.965,88 (três mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a ser quitado, devendo este ser compensado com o valor do empréstimo.
Réplica apresentada no id. 156682774.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes, conforme ID nº 158857905. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: o autor emprestou ao réu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adquiriu deste um veículo automotor pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Igualmente incontroverso é que o autor arcou com o pagamento de R$ 1.563,00 (mil quinhentos e sessenta e três reais), referentes a multas do veículo, bem como quitou sete parcelas, no valor individual de R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais), totalizando R$ 11.781,00 (onze mil setecentos e oitenta e um reais), além de ter realizado o pagamento do licenciamento do veículo no montante de R$ 1.507,12 (mil quinhentos e sete reais e doze centavos).
Assim, considerando tais valores, verifica-se que o autor desembolsou, até então, a quantia de R$ 14.851,12 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), restando, em relação ao preço do veículo, um saldo de R$ 30.148,88 (trinta mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Conforme os extratos bancários acostados aos autos (ID nº 154023842), corroborados pela própria defesa do réu e não impugnados pelo autor, também é incontroverso que este transferiu ao réu a quantia adicional de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais).
Assim, somando-se os pagamentos efetuados, chega-se ao total de R$ 42.551,12 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 2.448,88 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Incumbe ao autor provar a existência da obrigação do réu quanto ao pagamento do licenciamento do veículo (R$ 1.507,12), bem como a manutenção do empréstimo de R$ 5.000,00 como crédito autônomo, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, ambos os valores são reconhecidos pelas partes, mas há divergência quanto à sua natureza e compensabilidade.
Dessa forma, não há prova documental inequívoca de que as partes tenham pactuado que o réu arcaria com a despesa de licenciamento (R$ 1.507,12), não havendo nos autos contrato, recibos assinados, mensagens ou conversas claras que evidenciem tal obrigação.
Dos elementos probatórios disponíveis, prevalece a versão de que os custos do licenciamento, assim como das multas e parcelas vencidas do financiamento, integraram o valor negociado para o veículo.
Registre-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emprestado pelo autor ao réu, se refira a uma dívida autônoma, desvinculada da relação contratual de compra e venda do veículo.
Diante disso, tal montante deve ser compensado no ajuste entre as partes, de modo que, após o encontro de contas, ao invés de existir saldo devedor do autor, passa o réu a ser devedor da quantia de R$ 2.551,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos) em favor do autor.
Portanto, entendo que o réu deverá pagar ao autor o valor total de R$ 2.551,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré, BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR, a pagar ao autor, ALEXANDRO AUGUSTO PEIXOTO, a importância de R$ 2.551,12 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), acrescida de juros de mora desde a citação válida e de correção monetária, conforme a Tabela da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir do vencimento da dívida (19/12/2023).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:19
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 28/07/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO PEIXOTO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:59
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/07/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem conclusos para julgamento, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Intimar a parte autora através de seu telefone de nº (84) 98821-8874.
Anexar ao mandado cópia desse despacho.
Cumpra-se.
Natal, 07 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
07/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:12
Juntada de réplica
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 00:15
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Destinatário(a): BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR De ordem do(a) MM.
SULAMITA BEZERRA PACHECO, Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, através do presente, vem-se promover a CITAÇÃO de Vossa Senhoria para responder aos termos da ação proposta neste juízo, bem como para ser INTIMADO(A) para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se possui alguma proposta de acordo para o caso em tela, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
A parte ré fica desde já ciente que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve apresentar contestação (defesa), pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
Fica a parte advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º).
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Processo: 0806437-44.2025.8.20.5004 Parte autora: ALEXANDRO AUGUSTO PEIXOTO Parte ré: BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR Natal/RN, 29 de maio de 2025.
MARILIA BRANDAO DA COSTA Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041413070492300000138590465 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25041413070509800000138590466 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 25041413070521200000138590467 COMPROVANTE DO PIX Documento de Comprovação 25041413070528700000138590469 COMPROVANTES DO LICENCIAMENTO DO VEICULO Documento de Comprovação 25041413070537800000138590470 CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 25041413070557900000138590471 ENDEREÇO DA PARTE RÉ Documento de Comprovação 25041413070567400000138590472 Despacho Despacho 25042210570300000000138930364 Citação Citação 25042309143017600000139057120 Habilitação nos autos Petição 25052223421871200000141930392 Procuração Procuração 25052223421878800000141930393 Decisão Decisão 25052817345087700000142353758 -
29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:34
Determinada a citação de BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR
-
27/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:57
Determinada a citação de BENEDITO FRANCELINO DE SOUZA JUNIOR
-
14/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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