TJRN - 0800841-43.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:29
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 06:20
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800841-43.2025.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA INTERESSADO: DJENANE PAIVA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM MOVEL ajuizada por DJENANE PAIVA DA SILVA, interditada, representada por sua genitora ANTÔNIA IÊDA PAIVA DA SILVA.
A autora requereu em sua inicial (ID 147761304) autorização judicial para vender a motocicleta de sua filha interditada, alegando que o bem está sem uso, gerando despesas desnecessárias, e que o valor da venda será utilizado para custear as necessidades básicas da curatelada.
Em seus pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação, oitiva do Ministério Público, autorização para a venda da motocicleta com expedição de alvará judicial e a produção de provas Em sua manifestação (ID 150298510), o MP requereu que a autora, curadora da requerida, informe de forma clara e precisa o destino dos recursos obtidos com a venda do veículo, especificando os gastos com tratamento psiquiátrico, medicamentos, alimentação e vestuário, incluindo os respectivos valores, a fim de comprovar a real necessidade da alienação do bem em benefício da curatelada É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público, acolho o seu posicionamento por entender-se pertinente e fundamentado no art. 1.750 do Código Civil, que exige demonstração de manifesta vantagem na alienação de bens de incapazes.
Determino, portanto, que a autora preste esclarecimentos complementares, especificando de forma detalhada e comprobatória o destino dos recursos obtidos com a venda do veículo, com a indicação precisa das despesas relacionadas ao tratamento psiquiátrico, medicamentos, alimentação e vestuário, inclusive com a comprovação documental dos valores envolvidos.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar no feito prestando os esclarecimentos pertinentes.
Não havendo manifestação no prazo supra, determino desde já sua intimação pessoal para prestar os esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Com ou sem manifestação, certifique-se e em seguida dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após remetam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA.
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11/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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