TJRN - 0802732-51.2013.8.20.0124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802732-51.2013.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA Parte ré: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo.
Citação válida da executada UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda (id. 44139435).
O presente feito foi suspenso em razão da decisão de id. 44139448. No id. 98908404, a parte exequente ITAÚ UNIBANCO S.A., atual denominação da CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil, peticionou informando que o crédito oriundo da obrigação contraída com o requerido foi cedido ao CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA, pugnando pela "substituição" processual, conforme termo de cessão acostado no id 98908409.
UVIFRIOS habilitou os novos advogados no id 101059936.
Na ocasião, foi juntada procuração ad judicia em nome do executado Herculano Antonio Albuquerque Azevedo (id. 101059939).
Por decisão de id. 111454782, foi reconhecida a cessão de créditos alegada pela parte exequente, e determinada a inclusão, no polo ativo, da cessionária CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA.
Na mesma decisão, foi suspenso o feito em face da executada UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda. e determinada a citação das executadas Herculano Antonio Albuquerque e Maria do Carmo Gomes da Silva.
Infrutíferas as diligências para localização das executadas, a parte exequente, instada a indicar endereço atualizado daquelas, quedou-se inerte (id. 143595072).
Passo a decidir. 1 – Da executada Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo: Dispõe o CPC/15: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (….) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
No caso em liça, a ação de execução tramita desde o ano de 2013, porém até a presente data a executada não foi localizada.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, em face da executada Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, ficando também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Havendo a indicação de novo(s) endereço(s) pela parte exequente, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca.
Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 2 – Do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo: Compulsando com mais vagar os autos, observo que houve habilitação do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em 30/05/2023, com a juntada de procuração ad judicia válida (id. 101059939).
Resta, portanto, configurada a hipótese prevista no art. 292, § 1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Portanto, chamo o feito à ordem para reconhecer a citação válida do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e tornar sem efeito a determinação em contrário formulada no item 3 do despacho id. 111454782. 3 – Da penhora online: Tendo em vista o prosseguimento do feito tão somente quanto ao executado citado, e havendo pedido de penhora online sob o id. 44139375, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda à penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo (CPF nº *83.***.*39-34), no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, antes de proceder à expedição de alvará tradicional, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda à devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. 3.1 – Sistemas RENAJUD e INFOJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens em titularidade do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo (CPF nº *83.***.*39-34) via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do executado no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo (CPF nº *83.***.*39-34), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 07:19
Decorrido prazo de CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:19
Decorrido prazo de CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:11
Juntada de diligência
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:15
Juntada de diligência
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 15:03
Apensado ao processo 0803745-85.2013.8.20.0124
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01/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:07
Outras Decisões
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28/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 03:52
Mov. [23] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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13/04/2018 12:03
Mov. [22] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
-
05/10/2016 08:14
Mov. [21] - Reativação: Reativação
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05/10/2016 08:14
Mov. [20] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70007780-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2016 13:52
-
12/09/2014 12:16
Mov. [19] - Documento: Documento
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25/06/2014 09:56
Mov. [18] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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20/05/2014 09:14
Mov. [17] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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20/05/2014 08:40
Mov. [16] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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03/05/2014 13:11
Mov. [15] - Apensamento: Apensamento/Apensado ao processo 0802571-75.2012.8.20.0124 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
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02/04/2014 08:50
Mov. [14] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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26/02/2014 15:05
Mov. [13] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70002824-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documentos Data: 26/02/2014 12:08
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17/02/2014 09:27
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: Página:
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13/02/2014 20:16
Mov. [11] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0027/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/R
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15/01/2014 17:43
Mov. [10] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de
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12/11/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70013081-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/11/2013 00:15
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11/10/2013 12:00
Mov. [8] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0170/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1417 Página: 01520476
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20/09/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2013/012310-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2014 Local: 3ª Vara Cível
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20/09/2013 12:00
Mov. [5] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0170/2013 Teor do ato: DESPACHO: Defiro a inicial para determinar que: Citem-se o(s) executado(s) para pagar(em), em três dias, contados do ato de citação, a integralidade da dívid
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16/09/2013 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Defiro a inicial para determinar que: Citem-se o(s) executado(s) para pagar(em), em três dias, contados do ato de citação, a integralidade da dívida, com correção monetária e juros de mora e incluídas
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20/08/2013 12:00
Mov. [3] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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20/08/2013 12:00
Mov. [2] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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19/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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