TJRN - 0800217-61.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800217-61.2025.8.20.5123 AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS CUNHA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA envolvendo as partes acima, já qualificadas, na qual a parte autora questiona, em síntese, descontos realizados em seu benefício previdenciário sem prévia autorização.
O réu não foi citado (ID 152530934). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informa-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>.
Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores.
Assim, resta clara a competência da Justiça Federal.
Eis, mutatis mutandis, julgado do E.
TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras.
II. [...] Questão em discussão 4.
Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos.
III.
Razões de decidir [...] 6.
O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60).
Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8.
Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel.
Des.
Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
Remeta-se o processo.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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