TJRN - 0806722-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Porto do Alto em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0806722-37.2025.8.20.5004 Embargante: DEIHILSON MARCILIO PASTEL Embargado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se a propositura de embargos à execução de título executivo extrajudicial, anexado ao ID de nº 152085998.
Inicialmente, observa-se que não houve, até o presente momento, o asseguramento do Juízo, uma vez que não há penhora e nem depósito voluntário que garanta o êxito da execução fundada em título extrajudicial.
A Lei nº 9.099/95, ao tratar dos embargos à execução de título extrajudicial, é expressa na necessidade de asseguramento prévio do Juízo para a propositura dos embargos, senão vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Desse modo, como não houve penhora ou depósito voluntário, os embargos devem ser rechaçados, por falta de um dos requisitos processuais legais objetivos.
Isto posto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por ausência de um dos requisitos processuais legais objetivos exigidos pelo art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Prossiga-se o feito, efetuando-se tentativa de penhora SISBAJUD das contas do’ executado.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito Processo assinado eletronicamente por previsão contida na Lei nº 11.419/06 -
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0806722-37.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO REU: DEIHILSON MARCILIO PASTEL DECISÃO A parte ré opôs embargos à execução, expondo suas razões.
Todavia, em tal incidente a garantia do juízo é obrigatória no rito sumaríssimo, nos termos do ENUNCIADO nº 117 do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, garantir a execução por depósito judicial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:23
Outras Decisões
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26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Porto do Alto em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806722-37.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO REU: DEIHILSON MARCILIO PASTEL D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 26/06/2025 ás 10:00hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 6.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio do contato informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 28 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:09
Juntada de diligência
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21/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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