TJRN - 0819593-70.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:38
Outras Decisões
-
15/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0819593-70.2023.8.20.5004 Parte autora: J A ESCOLAS LTDA - ME Parte ré: EDUARDA JESSICA VIEIRA FERNANDES PEREGRINO DESPACHO Evolua-se a fase processual.
Intime-se a parte autora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, acompanhado da planilha com cálculos atualizados do débito exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Natal, 29 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
28/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819593-70.2023.8.20.5004 Parte autora: J A ESCOLAS LTDA - ME Parte ré: EDUARDA JESSICA VIEIRA FERNANDES PEREGRINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte demandante pretende que a parte ré seja condenada a quitar dívida referente a obrigações inadimplidas quanto a mensalidades escolares vencidas no ano de 2022, conforme planilha de cálculos acostada ao Id. 109297813, previstas em contrato de prestação de serviços educacionais acostado ao Id. 109297811.
A parte requerente informa que inicialmente o valor inadimplido totalizava R$ 3.620,20 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte centavos), referente a anuidade daquele ano e destaca que a quantia total das parcelas não pagas, atualizadas e corrigidas, corresponde ao importe de R$ 4.234,30 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Requer a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia informada.
A requerida, apesar de validamente citada (Id. 156420269), não apresentou contestação ou qualquer manifestação, e assim há que se reconhecer a revelia nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. É o que importa relatar.
Diante da ausência de contestação quanto à existência de vínculo contratual com a parte autora, cabia à parte devedora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar o adimplemento de suas obrigações, e considerando não ter esta produzido qualquer prova, deverá arcar com o pagamento das mensalidades inadimplidas, conforme previsto no contrato anexado ao Id. 109297811.
Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.620,20 (três mil, seiscentos e vinte reais e vinte centavos) correspondente às mensalidades vencidas e inadimplidas, obrigações não refutadas, devendo incidir correção e encargos de mora em conformidade com a planilha, a partir dos vencimentos de cada obrigação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Ante os efeitos da revelia, intime-se, apenas, a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:58
Decorrido prazo de Eduarda Jessica Vieira Fernandes Peregrino em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDA JESSICA VIEIRA FERNANDES PEREGRINO em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de J A ESCOLAS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de J A ESCOLAS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819593-70.2023.8.20.5004 Parte autora: J A ESCOLAS LTDA - ME Parte ré: EDUARDA JESSICA VIEIRA FERNANDES PEREGRINO DECISÃO Cuida-se de processo iniciado em 20 de outubro de 2023 no curso do qual já foram realizadas seis tentativas de citação da ré (Ids 111251370, 113561067, 122371486, 126918446, 130022298 e 151424384), todas inexitosas.
Indefiro o pedido de negativação do nome da requerida em cadastros de inadimplentes, ante a ausência de título executivo.
Defiro, pela última vez, nova tentativa de citação da requerida no endereço informado na petição do Id 153490182.
Recolha-se o mandado do Id 131823727 e, ato contínuo, altere-se o endereço da demandada para Rua Umarizal, nº 1008, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEO 59152-505.
Após, expeça-se nova citação e intimação inicial, a ser encaminhada via Correios.
Em caso de insucesso dessa nova tentativa, façam-se os autos imediatamente conclusos para extinção.
Intime-se a parte autora.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:26
Outras Decisões
-
14/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:34
Juntada de diligência
-
03/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819593-70.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: J A ESCOLAS LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-98 , Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 DEMANDADO: , EDUARDA JESSICA VIEIRA FERNANDES PEREGRINO CPF: *17.***.*71-32 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de CITAÇÃO pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:19
Juntada de diligência
-
15/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:26
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 18:07
Arqivado provisoriamente
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2024 06:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 04:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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