TJRN - 0802978-90.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802978-90.2024.8.20.5126 Parte autora: DIOMAR FERREIRA GOMES Parte requerida: COSME DE LIMA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia relação entre particulares, devendo ser apreciado sob a ótica do Código Civil para o seu julgamento.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra, em suma, que adquiriu do réu o veículo descrito na inicial, tendo efetuado o pagamento à vista do valor acordado.
Contudo, ao tentar realizar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, foi surpreendido com a informação de que havia divergência na numeração do motor do veículo, o que impediu a efetivação do procedimento.
Em sede de contestação, a parte ré, em resumo, confirmou a venda do bem e não negou a existência da divergência na numeração do motor, limitando-se a sustentar ausência de má-fé e que o veículo foi entregue no estado em que se encontrava.
Apontou, ainda, a existência de processo penal em andamento (proc. 0801643-36.2024.8.20.5126), e, por esse motivo, pugnou pela suspensão do presente feito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de desfazimento da compra e venda do veículo, com a consequente devolução da quantia paga, ante a impossibilidade de o autor regularizar a documentação por conta de divergência na numeração do motor.
A responsabilidade civil é definida, nos termos do art. 186 do Código Civil, como “a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral” (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) existência de um dano, seja de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; e c) estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos.
Outrossim, quanto ao desfazimento do negócio, dispõe o art. 441, caput, do Código civil, que “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.
Ao disciplinar a responsabilidade por vícios ou defeitos ocultos da coisa, o mesmo diploma legal, em seu art. 443, traz expressamente a possibilidade de o alienante ser responsabilizado, ainda que não tenha conhecimento do vício, in verbis: Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
No caso, é incontroverso que o negócio jurídico em questão revela-se viciado, tendo em vista que o bem entregue ao comprador não corresponde, do ponto de vista documental, ao que fora pactuado, inviabilizando o pleno exercício da posse e do direito de propriedade.
Nesse sentido, a divergência na numeração do motor é fato comprovado nos autos, tendo sido admitido pela própria parte ré em sua defesa e confirmado pelo Laudo Pericial anexo ao ID 141093586 - Pág. 35/41.
Desse modo, a adulteração no motor tornou o veículo inapropriado para o seu uso (transporte de pessoas e bens), uma vez que o autor foi impedido de transferi-lo para seu nome e, portanto, de utilizá-lo legalmente.
Não se desconhece que a aquisição de um veículo usado gera certos riscos, porém, isso não exime o vendedor de responsabilidade por defeitos ocultos, especialmente quando o comprador não tinha como descobrir o problema no momento da compra.
Destarte, o réu não se desincumbiu de afastar o argumento de vício oculto ou de qualidade, tampouco comprovou culpa exclusiva de terceiro ou do autor.
Não obstante tenha pugnado pela suspensão deste processo até o julgamento da ação penal, a presente demanda trata apenas do negócio jurídico envolvendo as partes e a sua possibilidade de rescisão, não havendo necessidade de se apurar a responsabilidade criminal do demandado para impor a devolução do valor, conforme disposição do art. 443 suprarreferido.
Ademais, a ausência de má-fé do réu não afasta o dever de restituir o valor recebido, pois a frustração do negócio não pode ser imputada ao autor, que agiu com a diligência esperada ao tentar regularizar o veículo.
Com efeito, a adulteração na numeração do motor representa um vício que impede a plena utilização do bem, justificando a resolução contratual da compra e venda com a devolução do montante pago, impondo-se a procedência do pedido para condenar o réu a proceder com a restituição do valor para a aquisição do veículo pelo autor. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 9.000,00, pago pela aquisição do veículo descrito nos autos.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 13:03
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 30/01/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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28/01/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:57
Juntada de diligência
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09/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada conduzida por 30/01/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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28/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:07
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 29/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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11/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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