TJRN - 0803154-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803154-13.2025.8.20.5004 AUTOR: IN NOVA SISTEMA SOLAR LTDA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id 155046036), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes, para ciência.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:06
Processo Reativado
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18/06/2025 09:50
Homologada a Transação
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17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803154-13.2025.8.20.5004 AUTOR: IN NOVA SISTEMA SOLAR LTDA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
IN NOVA SISTEMA SOLAR LTDA ajuizou a presente ação contra MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. alegando, em síntese, que no dia 02 de outubro de 2024 o sócio da empresa autora realizou a compra de um equipamento de resfriamento (ar-condicionado) da marca Midea para uso próprio em sua residência e, no dia 03 de outubro de 2024, contactou um técnico para realizar a instalação do equipamento, que ocorreu no dia seguinte (04/10/2024).
Afirma que reparou que o ar-condicionado não estava resfriando como deveria, pois do equipamento saia tão apenas um vento levemente frio, mas que não se tratava do desempenho comum de um aparelho de resfriamento desse tipo.
Aduz que no dia 07 de outubro de 2024, 3 dias após a instalação do equipamento, contactou novamente o técnico que havia realizado o serviço para verificar o que estava acontecendo.
Ocorre que, após análise do aparelho, o profissional constatou que se tratava de um problema de fábrica, verificando, assim, um vício oculto do equipamento sem possibilidade de solução.
Explana que a ré negou uma solução, segundo a alegação de que já havia se passado o prazo de troca desde a entrega efetiva do produto, sendo que a compra foi realizada no dia 02 de outubro de 2024.
Por tais motivos, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago na compra do produto e na instalação.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que a instalação do produto foi realizada por terceiros e quando identificou que a instalação do produto havia sido feita por empresa não credenciada pela empresa contestante, o que fez com que o período de vigência de garantia do produto passasse a ser de apenas 3 meses, conforme o manual do usuário, estando, portanto, o produto fora de garantia, já que o mesmo foi adquirido em 02/10/2024 e o consumidor tentou acionar a garantia em 07/01/2025. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Mérito.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Com análise dos autos, verifica-se que fora efetuada compra, em 02/10/2024, de 01 (um) aparelho de Ar Condicionado e realizada sua instalação, pelo valor total de R$ 2.213,90 (dois mil duzentos e treze reais e noventa centavos), conforme nota fiscal acostada aos ids 143656830 e seguintes.
Restou evidenciado que mesmo tratando-se de produto novo, com apenas 02 meses de uso, o aparelho de ar condicionado adquirido pela parte autora apresentou vício, necessitando ser encaminhado à assistência técnica, sem sucesso.
A empresa ré alega que a instalação do produto por um técnico não autorizado resultou na perda da garantia, tornando indevida tanto a substituição do item quanto a restituição do valor pago na compra.
No entanto, ainda que a instalação tenha sido realizada por um técnico não credenciado, a perda da garantia só se configura caso o problema apresentado tenha decorrido de uma instalação inadequada.
De fato, a alegação de culpa exclusiva da consumidora devido à instalação por um profissional não credenciado, sem comprovação de que o vício do produto decorreu desse fator, não exime a responsabilidade da fabricante.
A requerida limitou-se a negar o atendimento sob o argumento de que a instalação foi realizada por um terceiro não autorizado.
No entanto, a escolha de outro profissional, a critério do consumidor, não pode, por si só, resultar na perda da garantia.
O ônus de provar que a instalação foi defeituosa, como excludente da garantia do produto, cabia à requerida (art. 373, II, do CPC), que, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AR CONDICIONADO .
COMPROVADO DEFEITO DE FÁBRICA.
NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE PERDA DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
A INSTALAÇÃO DO APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE NÃO GERA PERDA DA GARANTIA POR SI SÓ .
O DANO DECORRENTE DA MÁ INSTALAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
BEM ESSENCIAL .
AQUISIÇÃO DO APARELHO PARA DAR MAIOR CONFORTO A FILHA DA AUTORA QUE SOFRE DE DIABETES.
QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00.
PRECEDENTES .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-98 RS, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 10/03/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA .
VÍCIO OCULTO.
TERMO INICIAL. 1.
Nos termos do artigo 26, § 3º, do CDC, o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência efetiva do vício . 2.
Na hipótese em tela, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se que a verificação do defeito ocorreu em época contemporânea à reclamação apresentada perante o órgão de defesa do consumidor (15/05/2014), marco interruptivo do prazo decadencial, e ajuizada a demanda em 21/08/2014, impõe-se afastar a prejudicial suscitada.
AR CONDICIONADO.
INSTALAÇÃO DE APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO CREDENCIADO PELO FABRICANTE .
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA INSTALAÇÃO.
GARANTIA LEGAL HÍGIDA. 3.
A instalação de produto não realizada por agente credenciado pelo fabricante não tem o condão de ensejar, por si só, a perda da garantia legal, ausente nos autos a demonstração da má instalação do produto ou mesmo que tenha sido o fator determinante para o defeito apontado .
DEFEITO DO PRODUTO.
VÍCIO CONSTATADO.
SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. 4 .
Quanto ao pedido de substituição, evidenciado o defeito no produto adquirido e desatendido o lapso temporal previsto em lei para a solução do vício, conclui-se que a autora/apelante logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC/15), bem como a responsabilidade das demandadas pelo respectivo conserto, a ensejar o acolhimento do pedido inicial neste ponto.
Inteligência do art. 18, § 1º, I, do CDC .
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 5 .
Da análise dos autos, a par da deficiência verificada na reparação do bem adquirido, inexiste nos autos qualquer demonstração acerca do abalo efetivo e concreto e dos reflexos de tal atraso em prejuízo à honra objetiva da demandante, cingindo-se os fatos narrados a meros aborrecimentos insuscetíveis de indenização, razão pela qual não há, em conclusão, que se falar em reforma da sentença que indefere o pleito indenizatório. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0305888-46 .2014.8.09.0134, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: 11/10/2017) Desse modo, o que se infere é que se está diante de vício do produto e a ausência de reparo no prazo de 30 dias, quando, então, ao consumidor é dado optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, § 1º do CDC, dentre as quais está a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Diante disso, entende este Juízo, que a requerente faz jus à restituição do valor pago na compra do produto defeituoso, bem como do valor pago no serviço de instalação, na quantia total de R$ 2.213,90 (dois mil duzentos e treze reais e noventa centavos).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Contudo, cumpre destacar que, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de alguma mácula à honra objetiva da empresa, por exemplo, negativação do nome da própria pessoa jurídica, o que não restou caracterizado na hipótese vertente.
Nesse sentido, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pela parte Ré tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial, entendimento este em consonância com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ALTERNATIVA NO CONTRATO, AUTORIZANDO A ESCOLHA ENTRE A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA, OU RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS.
ESCOLHA PELOS ALUGUÉIS.
QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 970, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.497.313/PI, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017).
No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (Grifos acrescidos) Ademais, o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR à parte Ré, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., a restituir à parte Autora, IN NOVA SISTEMA SOLAR LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-40, a quantia de R$ 2.213,90 (dois mil duzentos e treze reais e noventa centavos), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fica consignado que o produto defeituoso ficará à disposição da demandada para que esta proceda com a sua retirada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:22
Outras Decisões
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20/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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