TJRN - 0807481-98.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807481-98.2016.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s):PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO: JOÃO HOLANDA GOMES Advogado(s): LÚCIO JOSÉ DE ABREU PONTES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO O Município de Mossoró interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 122 do STJ e o REsp 475.078/SP para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do executado.
O apelante alegou, em síntese, que: (i) a execução fiscal foi ajuizada em 02 de maio de 2016, de modo que, pelo princípio da causalidade, a parte executada é a responsável pela sucumbência.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 29881758).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Ao exame dos autos, observo não merecer conhecimento o presente inconformismo.
Explico.
Consoante definido no art. 203, § 1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
A decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença.
Nesse contexto, é certo que o pronunciamento judicial que extingue apenas parte da execução fiscal e, portanto, expressamente determina que se dê continuidade ao procedimento executivo, constitui decisão interlocutória questionável mediante agravo de instrumento.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação.
Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. - (AgInt no REsp n. 1.598.986/BA.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma.
Julgado em 11/11/2019.
DJe 19/11/2019)”. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS REFERENTES A TRÊS IMÓVEIS.
O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS DE DOIS IMÓVEIS, POR PRESCRIÇÃO.
INCONFORMADO, O EXEQUENTE INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO ISENÇÃO DE CUSTAS E IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO EXECUTADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ UMA QUESTÃO PRELIMINAR E CENTRAL EM DISCUSSÃO: VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO QUE EXTINGUE APENAS PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 203, § 1º, DO CPC. 4.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA ESSA DECISÃO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO A APELAÇÃO, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DESTA. 5.
O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA EM CASOS DE ERRO GROSSEIRO, COMO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. 6.
COMO O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO, NÃO CABE, NO PRESENTE MOMENTO, ANALISAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INFORMADAS PELO EXEQUENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
TESE DE JULGAMENTO: 1.A DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015 DO CPC. 2.
A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, NÃO ADMITINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, 1.026, 203, §1º; LEI 6.830/1980, ART. 26.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.698.344/MG, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 22.05.2018, DJE 01.08.2018.
STJ, AGINT NO RESP N. 1.598.986/BA, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 11.11.2019, DJE 19.11.2019.
STJ, AGINT NO ARESP N. 936.622, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 03.09.2019, DJE 19.09.2019.
STJ, AGINT NO ARESP N. 1.807.588/PR, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, J. 20.08.2019, DJE 23.08.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.385696-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024)”.
Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação é cabível na hipótese em que o pronunciamento judicial que decidir a execução fiscal ou a impugnação ao cumprimento de sentença extinguir o procedimento executivo.
No caso em espécie, o exequente interpôs apelação em face da decisão que extinguiu apenas em parte a execução fiscal.
Ou seja, como não houve a extinção integral, a execução fiscal continuou em relação à dívida não atingida pela prejudicial.
Logo, o presente apelo cível não pode ser conhecido, porquanto inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da apelação cível.
Nos termos do §11 do art. 85, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da CDA nº 074.028.05691.8.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE MOSSORO
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13/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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