TJRN - 0800470-86.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DALVA MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800470-86.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DALVA MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, ajuizada com suporte na alegação de que os demandados levaram um tempo irrazoável para analisar e deferir o processo administrativo de aposentadoria da parte autora.
Decido.
II- DAS QUESTÕES PRÉVIAS Preliminarmente, é importante esclarecer que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte deve ser acolhida.
No presente caso, tendo em vista a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 547/2015, que atribuiu ao IPERN a responsabilidade pela análise do processo administrativo de aposentadoria, concluo que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima em relação ao pedido de indenização decorrente da demora na conclusão do referido processo.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado do RN, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.
III - DA JUSTIÇA GRATUITA No mais, entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso.
IV - MÉRITO Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
Analisando os autos, observa-se que a parte protocolou processo administrativo de aposentação em 28 de Dezembro de 2021 (ID n°134183431, p. 01), sendo o ato de aposentadoria publicado em 11 de junho de 2022 – um total de 05 meses e 16 dias entre as datas.
Durante o período em que o processo administrativo tramitou, a parte autora foi obrigada a continuar laborando, mesmo já possuindo direito assegurado pela Constituição Federal e interesse manifesto de gozar da inatividade remunerada. É certo que a análise de pleitos administrativos pelo ente público não pode ser imediata.
Porém, caso constatado que o atraso da Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria ultrapassou o razoável, há de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado; pois, de forma manifesta, o ente público terá usufruído da força de trabalho de servidor que, por lei, já poderia aferir proventos sem a contraprestação laboral, causando manifesto prejuízo ao servidor e implicando em verdadeiro locupletamento ilícito da administração.
Acerca do tema, segue entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008).
Ultrapassada a discussão acerca da existência de ilícito em tese decorrente da omissão administrativa quando da análise de pleito por aposentadoria, passo ao exame quanto à ocorrência de ilícito especificamente no caso dos autos, bem como a sua eventual extensão.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, inexiste previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria; motivo pelo qual submete-se o caso às disposições da LCE nº 303/05, a qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução.
Impende registrar, ainda, que o art. 60 da LC n.º 303/2005 determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; e 60 (sessenta) dias para julgamento. É prudente somar a esses prazos, ainda, o lapso de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações.
Conclui-se, nesta senda, que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias – entendimento este, inclusive, sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Recurso Cível nº 0801796-84.2019.8.20.5113; o qual deu origem à Súmula nº 43/TUJRN.
Volvendo-se aos autos, observa-se que a autora requereu sua aposentação em 28 de Dezembro de 2021, devendo, consequentemente, ser aplicado o limite de 90 (noventa) dias conforme já delineado.
Verifica-se também pedido formulado pela parte autora para que fosse considerada a data de 25 de agosto de 2022 como o termo final do lapso temporal objeto da presente ação, alegando que foi esse o momento em que obteve a informação sobre a concessão da sua aposentadoria, ao invés da data da publicação no Diário Oficial, a saber 11/06/2022.
No entanto, a única exigência prevista na legislação que regula o funcionalismo público, em especial na LCE nº 308/2005, é que a concessão da aposentadoria seja publicada e, posteriormente, encaminhada à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Sendo a parte autora a beneficiária da concessão, cabia a ela acompanhar o processo por meio do Diário Oficial ou, alternativamente, realizar consultas periódicas ao setor responsável sobre o andamento de seu processo de aposentadoria.
Dessa forma, considerando a data de publicação do ato concessivo do benefício da autora, 11 de junho de 2022, e excluindo o prazo de duração razoável do processo (90 dias), implica em labor indevido durante 2 (dois) meses e 16 (catorze) dias.
O dano suportado pela autora, assim, consubstanciou-se no exercício de cargo público quando deveria estar aposentada – pelo que, ressalto em atenção aos termos da contestação, descabe que a indenização seja fixada com base no abono de permanência, conforme requer o contestante, ante a patente desproporcionalidade em relação ao dano suportado pela ex-servidora.
Entendo razoável que a indenização seja integralmente baseada na remuneração que a parte autora fez jus em 11/06/2022 – pois esse é o valor dos proventos de inatividade que a parte receberia, caso o Estado tivesse concedido a aposentação em data oportuna.
Seguindo essa linha, confira-se o entendimento da 3ª Turma Recursal deste E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES PARA ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
PROCESSO INTERNO DO QUAL A SERVIDORA NÃO TEM INGERÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 17/08/2017.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 27/03/2019.
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEVE RESPEITAR O PRAZO DE ATÉ 90 DIAS.
ART. 67 DA LCE 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849961-71.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado e, com base no art. 485, VI, EXTINGO o processo sem resolução do mérito para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na exordial, para condenar o IPERN a pagar à parte autora indenização, a título de danos materiais pela demora no processo administrativo de aposentadoria, o valor correspondente à remuneração de 2 (dois) meses e 16 (catorze) dias de trabalho, a ser calculado sobre o vencimento corrigido ao qual a pleiteante fazia jus em junho de 2022.
Este valor deverá ser calculado com base na taxa SELIC, a partir da publicação dessa sentença (momento em que foi fixada a indenização), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para analisar o pleito por justiça gratuita na eventual hipótese de interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fique a parte autora ciente que a obrigação de pagar deverá ser executada mediante simples requerimento nestes autos, o qual deverá ser instruído com memorial de cálculos preferencialmente elaborado através da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do TJRN, a teor do art. 10 da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DALVA MORAIS em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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