TJRN - 0885058-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HILDEJANE MOURA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0885058-98.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 23 de julho de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885058-98.2024.8.20.5001 Autor: HILDEJANE MOURA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega a parte autora que é servidor público dos quadros do Poder Judiciário, cargo comissionado, postula a correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incidiam os auxílios alimentação e saúde nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 16/12/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No âmbito infraconstitucional, tem-se a Lei Complementar n. 426, e 08 de junho de 2010, a qual instituiu o auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
Assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Na mesma lógica, o auxílio-saúde, foi regulamentado pela Resolução n. 19-TJ, de 17 de julho de 2019, o art. 2º, disciplina que o auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente no contracheque do membro ou servidor.
Nesse aspecto, em se tratando de verbas pagas ao servidor em pecúnia, podem elas ser computadas para fins de remuneração na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário.
Conclui-se que apenas verbas de caráter permanente podem compor a base de cálculo do pagamento de vantagens dos servidores, uma vez que sobre elas recai a tributação, conforme normatividade, de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em Turma Recursal potiguar, com destaques: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 3- No que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas.
Vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828491-18.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, fixou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento (SIGAJUS processo n. 04101.025172/2022-89), o Plenário do TJRN concluiu que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, por consistirem em vantagens pagas em dinheiro, compõem a base de cálculo dos vencimentos e subsídios dos integrantes do Poder Judiciário realizando o pagamento retroativo dos últimos cinco anos administrativamente sobre as licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia.
Quanto ao pedido de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária formulado pelo demandado, este deve ser rejeitado, pois as referidas verbas possuem natureza indenizatória e sobre elas não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária, conforme entendimento sedimentado pelo TJRN, isto posto, a improcedência de tal pedido é evidente. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias para nele incluir o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação.
Serve a presente como mandado de intimação à Presidência do TJRN, para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário a contar de 16/12/2019, em atenção a prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos administrativamente e aplicada a correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e EC 113/21 (art. 3º), com termo inicial a partir do inadimplemento, posição haurida das três Turmas Recursais do Estado.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HILDEJANE MOURA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HILDEJANE MOURA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 23:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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