TJRN - 0810938-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 16:10
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON SIMPLICIO FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0810938-26.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - OAB/RN 20163 Parte ré: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FREITAS e outros Advogado: JEFFERSON SIMPLICIO FERREIRA - OAB/RN 16383 DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA, devidamente qualificada à exordial, representando o ESPÓLIO de MANOEL TENÓRIO DE SOUZA e de FRANCISCA MARIA DE SOUZA, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em face de FRANCISCO DORIVANILDO DE FREITAS e de FRANCISCA DAS CHAGAS, também qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É herdeira legítima e figura como representante do espólio, sustentando que os réus, parentes próximos, invadiram parte do imóvel que pertence aos herdeiros, qual seja: duas áreas de terras sendo uma de 98ha com escritura pública datada de 26/08/1968, unida a uma outra que mede 145ha, por posse de seus genitores desde o ano de 1965; 2 - A área em litígio não corresponde às terras de 95 hectares pertencentes ao Sr.
Francisco das Chagas da Silva (“Manga Larga”), cunhado do réu, mas sim ao imóvel herdado pela requerente e demais sucessores e que a posse da área é exercida pela família há mais de 59 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, havendo cercamentos, marcos e travessões devidamente demarcados; 3 – No final do ano de 2022, o réu Dorivanildo tentou convencer os demais herdeiros de que as medições estariam incorretas, sem êxito, e que, em 2023, iniciou a construção de uma residência na área litigiosa, afirmando a pretensão de ampliar a ocupação para outras glebas do espólio, havendo, inclusive, ameaça velada de continuidade da turbação; 4 – já houve tentativa de ajuizamento perante o Juizado Especial, processo nº 0814213-51.2023.8.20.5106, extinto sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa e necessidade de prova pericial; 5 – o Espólio permanece exercendo a posse, ainda que turbada, e que a turbação praticada pelos réus encontra-se devidamente comprovada por documentos e testemunhas.
Ao final, a parte autora requereram a concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse, sob pena de multa, a ser fixada por este juízo, em caso de nova turbação ou esbulho da posse.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, com a consequente manutenção da posse da área turbada, de forma definitiva, em seu favor, afora a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Proferi despacho no ID de nº 152886928, deferindo a gratuidade judiciária, em favor da parte autora, e designando audiência de justificação prévia, que se realizou no dia 26.06.2024, às 09h40, ocasião em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, o Sr.
EVALDO TARGINO DA COSTA (CPF: *13.***.*45-92) e o Sr.
FERNANDO HERCULANO DE MELO (CPF: *61.***.*78-72), sendo este último ouvido como declarante, por ter parentesco com a ré FRANCISCA DAS CHAGAS (vide ID de nº 155883846).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido a seguir.
A fim de obter a tutela possessória liminar, competem a parte autora provarem, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil : "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A respeito da data de turbação ou do esbulho, entendo que representa condição indispensável para ser concedida a tutela possessória liminar.
Nesse aspecto, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, "uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado". (Curso de Direito Processual Civil. 2001. p. 123).
Ademais, o art. 1.210 do Código Civil dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Leciona Orlando Gomes que cabe o interdito da manutenção "quando o possuidor sofre perturbação na posse em consequência de atos violentos de alguém, os quais, todavia, não acarretam a sua perda, pois, nesta hipótese, haverá esbulho.
Necessário, desse modo, esclarecer que 'turbação' é todo o ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha o turbador, ou não, melhor direito sobre a coisa.
Há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos".
Visando comprovar a sua posse, a turbação e a data de sua consumação, a autora produziu prova testemunhal, consoante mídia inserta no ID de nº 155817560, abaixo transcrita: “…o senhor sabe dizer a quem pertencia esse terreno, se é a ela mesmo, ou se é de herança?... é de herança... esse terreno é cercado?... só uma parte... a quem pertencia esse terreno? sempre eu conhecia que era de seu Manoel Tenório…Manoel Tenório é o que dela?... É pai... o senhor sabe dizer se o sr.
Dorivanildo ocupou esse terreno? se ele colocou alguma demarcação/cerca?... fez... foi quando isso? a mais de ano ou a menos de ano?... faz dois anos mais ou menos (testemunha Evaldo Targino - trecho da mídia transcrita: 6min e 18 seg - 8min e 7seg).
Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, convenço-me de que a parte autora não desonerou-se do ônus de provar que o esbulho praticado pelos réus ocorreu menos de ano e dia, condição indispensável para o conferimento da tutela liminar.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela liminar perseguida.
Intimem-se as partes, devendo os réus serem advertidos que o prazo de defesa, acaso ainda não tenha sido apresentada, será computado a partir da publicação deste decisório.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:32
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 26/06/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/06/2025 10:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:39
Juntada de devolução de mandado
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18/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:34
Juntada de devolução de mandado
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03/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810938-26.2025.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - OAB/RN 20163 Parte ré: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FREITAS e outros DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, com vista à apreciação do pedido liminar, conveniente a justificação prévia do alegado.
Assim sendo, designo audiência de justificação prévia para o dia 26.06.2024, às 09h40, devendo serem intimadas as testemunhas porventura arroladas pelo (a) demandante; Desde já segue o link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMyNDg5YzQtMjk0OS00MzA3LWI0OWYtNDI0NzE3YmZmMzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá (ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado; O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335, III, do C.P.C.), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do C.P.C.) Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 19:52
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 26/06/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA.
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26/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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