TJRN - 0802171-51.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802171-51.2025.8.20.5121 Promovente: CAMILA RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO Promovido(a): COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CAMILA RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO, nos autos de nº 0802171-51.2025.8.20.5121, movida em face do COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 25/12/2023, devido a uma dívida no valor de e R$ 132,01 (cento e trinta e dois reais e um centavo), referente ao contrato nº 101262713001, dívida essa que alega nunca ter contraído.
A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer, portanto, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Na contestação (ID 159203273), a parte ré afirma que a cobrança é legítima, uma vez que decorre da contratação de um empréstimo pessoal formalizado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Alega que a parte autora aderiu ao contrato de forma online, com assinatura digital, demonstrando concordância com os termos pactuados, bem como que recebeu o valor em sua conta por meio de chave pix.
Destaca a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 160067299). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar arguida na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC.
No mérito, entendo não assistir razão à parte demandante.
No que se refere à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que há esclarecimentos e provas juntados aos autos pela parte demandada, os quais levam este Juízo a considerar não serem verossímeis as alegações da autora, uma vez que, após a instauração do contraditório, verifica-se a não configuração dos requisitos autorizadores do referido instituto.
Sob esse enfoque, cumpre destacar que a distribuição do ônus da prova, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, em seu inciso I, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Após a autora afirmar, em sua exordial, que desconhece a dívida e negar qualquer relação contratual com a empresa reclamada, verifico que a instituição financeira ré apresentou elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição questionada.
Em que pese a autora sustentar não ter realizado qualquer negócio jurídico com a parte ré, verifico que, juntamente com a peça de defesa, foram apresentadas provas da contratação.
Embora tenha sido juntada cédula de crédito bancário, supostamente assinada digitalmente pela promovente, tal documento, por si só, não comprova o negócio jurídico alegado.
Contudo, também foi acostado aos autos comprovante de transferência bancária referente ao empréstimo pessoal, para conta em nome da parte autora, por meio de chave Pix, conforme se observa no documento de ID 159204691.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação à validade das telas sistêmicas, verifica-se que não se trata de telas, mas sim de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora, por meio de chave Pix, o qual constitui prova suficiente da existência da relação contratual entre as partes, demonstrando que tal contratação foi realizada pela requerente de livre e espontânea vontade, afastando a alegação de ocorrência de fraude.
Ademais, a parte autora não impugnou o fato de ser titular da conta bancária indicada no comprovante de transferência, nem tampouco que não tenha recebido o valor do empréstimo pessoal.
Desse modo, este Juízo entende que não merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência da dívida objeto dos autos, bem como o pedido de exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em ambos os casos diante da ausência de comprovação da ilegitimidade do débito.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, restou descaracterizada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, uma vez que sua conduta se encontra justificada pelo exercício regular de um direito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:20
Recebidos os autos.
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30/06/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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29/06/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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03/06/2025 08:14
Recebidos os autos.
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03/06/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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02/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:57
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802171-51.2025.8.20.5121 Promovente: CAMILA RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO Promovido(a): COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
29/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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