TJRN - 0822711-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ADEILSON CABRAL DE MACEDO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ADEILSON CABRAL DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0822711-05.2024.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Investigado: MATEUS DA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado MATEUS DA ROCHA DE SOUZA do delito descrito no art.155, § 4º, II, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID Num. 150505405. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante destacar que, nos termos do art. 28A, § 4º, do CPP, antes da homologação do ANPP, deveria ser realizada a audiência na qual o Juiz verificaria a voluntariedade do acordo.
Todavia, considerando a existência de assinatura do investigado e de seu advogado no instrumento já acostado, é desnecessário aprazar novo ato apenas para confirmar essa anuência.
Assim, passo a analisar imediatamente o ANPP juntado aos autos.
O acordo preenche todos os requisitos previstos no art. 28A do CPP: 1) O crime investigado, previsto no art.155, § 4º, II, do Código Penal, tem pena mínima inferior a 04 anos; 2) O acordo está assinado pelo MP, investigado(a) e seu advogado(a); 3) O investigado(a) não tem antecedentes criminais (ID 132590987); 4) Há previsão da prestação pecuniária e sua forma de pagamento, mais precisamente a quantia de R$ 3.036,00, correspondente a 02 salários mínimos.
Segundo a teleologia da nova lei, ao Juízo cabe conferir apenas a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração insere-se na discricionariedade das partes.
Houve a previsão de pagamento de prestação pecuniária.
Assim, na presente demanda, considerando a confirmação de todos requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal de ID 150505405 celebrado entre o Ministério Público e MATEUS DA ROCHA DE SOUZA.
Nos termos do §6º do mesmo dispositivo, caberá ao Ministério Público propor o seu cumprimento perante o Juízo competente para execução, do que deve ser intimado.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se o Ministério Público para comprovar o ajuizamento do acordo no SEEU, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Com a comprovação do ajuizamento do cumprimento do acordo no SEEU, conclusão para decisão de suspensão do feito.
Após a comprovação regular do cumprimento e manifestação do Ministério Público, conclusão para extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13 do CPP.
Publicação no sistema.
Intimem-se as partes.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 14.063/2020) -
21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MATEUS DA ROCHA DE SOUZA
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16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:17
Juntada de diligência
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20/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2025 14:09
Recebida a denúncia contra MATEUS DA ROCHA DE SOUZA
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14/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:59
Decorrido prazo de Ministério Público em 29/10/2024.
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30/10/2024 06:32
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:32
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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