TJRN - 0909842-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 09:06
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:44
Juntada de custas
-
24/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909842-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERNANDES DA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MATHEUS BRITO FERNANDES, representado por ser genitor.
Sr.
MARCELO FERNANDES DA COSTA em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SEVERINO LOPES, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré desde 29/09/2022 e que, na manhã do dia 05/11/2022, sofreu forte surto psicótico, recorrendo ao Hospital Severino Lopes, onde recomendo-se em caráter de urgência, ante o risco de maior dano e ou da ocorrência de sequelas irreversíveis, sua imediata internação para fins de iniciar-se tratamento apropriado.
Alegou que, ante a urgência, o hospital solicitou a imediata autorização, mas a ré negou sob a alegação de que o plano de saúde não tinha carência.
Relatou que o Hospital ante o impasse mencionado informou ao paciente às 03:00h do dia 05/11/2022, que a estadia naquela instituição, sob custeio do plano de saúde só poderia se dar até 09:00h, cumprido tal prazo, deveria o demandante deixar a unidade hospitalar ou custear a internação e realização do tratamento.
Assim, sem ter condições de arcar com os custos e entendendo a precariedade do atendimento ao serviço público, especialmente no âmbito psiquiátrico, buscou o autor o judiciário, por meio do qual foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de saúde autorizasse a internação do autor em hospital psiquiátrico da rede credenciada, bem como custeasse todo medicamento/tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do autor.
Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso, entendimento jurisprudencial quanto ao caso.
Disse que sofreu constrangimentos de ordem moral, em virtude de negativa que trouxe angústia e desespero à quem encontra-se em situação consideravelmente delicada.
Pugnou pela justiça gratuita.
Pediu a procedência da ação tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, em plantão judiciário, qual seja a autorização e custeio de internação/tratamento do autor em hospital psiquiátrico, pelo plano de saúde réu.
Bem como a condenação da operadora de plano de saúde ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Designada audiência de conciliação.
Audiência restou infrutífera, sem acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação.
Relatou que não houve negativa, por parte da ré, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência.
De modo que o referido atendimento foi devidamente autorizado pela ré porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável.
Disse que, conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência Alegou que a emergência é relacionada à lesões ocasionadas por acidentes pessoais ou complicações gestacionais, sendo que, quando não cumprida a carência para cobertura integral, após as primeiras doze horas ela cessará, ficando a responsabilidade financeira da internação a cargo do beneficiário.
Afirmou que considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 29/09/2022, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (05/11/2022), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias.
Requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando a inicial.
Juntou documentos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta ilicitude relacionada à negativa da ré em autorizar internação hospitalar e tratamento em caráter de urgência.
A priori, faz-se mister considerar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a típica relação de consumo entabulada entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º e do enunciado sumular do STJ nº 608, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, é cediça a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, ao tratar dos períodos de carência, fixou o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) No caso trazido à baila, a autora contratou a ré em 29/09/2022, ao passo que apresentou surto psicótico e requereu a autorização para internação hospitalar tratamento em 05/11/2022, restando evidenciada a emergência atrelada ao pedido e a ilicitude da negativa, pois atendido o prazo de carência de vinte e quatro horas.
A despeito do contrato firmado entre as partes estabelecer carência de cento e oitenta dias para internações, a teor do que prescreve o art. 51, IV e § 1°, II, do CDC, é nula de pleno direito tal cláusula, uma vez que impõe à parte hipossuficiente grande desvantagem, iníqua e abusiva, considerando que atendimento emergencial dependia também do oferecimento da devida internação hospital e tratamento completo do surto apresentado pelo autor, sob pena de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis a este.
Ora, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 trata como obrigatória a cobertura nos casos de emergência ou urgência, tais como o discutido nestes autos, não havendo que se falar em limitação capaz de obstar o devido atendimento da parte autora.
Sobre a temática colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
MENOR IMPÚBERE.
RISCO À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2.
Prescrição médica atestando o agravamento severo do quadro do autor durante as doze horas de internação, evoluindo para edema periorbitário bilateral, trazendo risco à saúde da criança. 3.
Cláusula prevendo carência de 180 dias que não se sobrepõe ao direito à vida, especialmente em situação de urgência em que o bem jurídico "vida" encontra-se exposto a maior risco, conforme constatado no laudo médico do perito do juízo. 4.
Aplicação do disposto na Lei nº 9.656/98 que assegura a internação em casos de urgência estabelecendo de forma cogente o prazo de carência de 24 horas, o que conduz ao caráter indevido da negativa de cobertura. 5.
A recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema de saúde que o acomete, destacando-se o fato de que a internação da criança era de urgência, causando profundo dissabor que é juridicamente relevante e constitui causa eficiente para gerar danos morais. 6.
Danos morais que na hipótese foram moderadamente arbitrados, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias fáticas, notadamente o fato de se tratar de menor impúbere e o risco à saúde, não merecendo a pretendida redução. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00354329620108190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 03/04/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no REsp 1450673/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Assim, reputo evidenciado o direito da parte autora à autorização da internação com o custeio pela ré de todo o tratamento médico e hospitalar necessário.
No que concerne aos danos morais, é evidente que o autor pretendia dispor dos serviços da ré para o restabelecimento da sua saúde, contudo, enfrentou obstáculos para a plena e rápida utilização do plano de saúde.
Tratando-se de subsunção casuística aos preceitos consumeristas, a responsabilidade aqui prescinde de culpa, de modo que, restando incontroversos (i) o a negativa indevida da ré, (ii) os danos impostos à parte pela demora na autorização pretendida e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de indenizar as perdas e danos.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila, qual seja a negativa de autorização de internação/tratamento necessários para o restabelecimento da saúde plena do autor; Considerando que o autor contratou o plano de saúde e já tinha cumprido a carência necessária para dispor do atendimento de emergência; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação de que a internação e tratamento do autor seja autorizado e custeado pela ré operadora, uma vez que preenchidos os requisitos para atendimento de urgência.
Condeno a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação ao HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SEVERINO LOPES, julgo improcedente a demanda, uma vez que não há indícios de sua responsabilidade na negativa de cobertura do plano de saúde.
Por fim, condeno a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:54
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 08:39
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 08:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/03/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 22:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:16
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 08:54
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/02/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 19:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:06
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2022 21:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809399-20.2023.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Henrique Santana da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 15:09
Processo nº 0807635-64.2023.8.20.0000
Athena Healthcare Holding S.A.
Mariana Ferreira Custodio dos Santos
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 07:36
Processo nº 0812944-74.2023.8.20.5106
Mercia Maria Lopes da Cruz
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 15:20
Processo nº 0132193-90.2013.8.20.0001
Cesar Guilherme Suassuna
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2013 00:00
Processo nº 0907332-27.2022.8.20.5001
Drucila Soraya Souza da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 08:04