TJRN - 0909842-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909842-13.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCELO FERNANDES DA COSTA Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PSIQUIÁTRICO.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (180 DIAS).
URGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI N.º 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica S/A em face de sentença prolatada ao id 21555566 pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente o pedido à exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação de que a internação e tratamento do autor seja autorizado e custeado pela ré operadora, uma vez que preenchidos os requisitos para atendimento de urgência.
Condeno a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação ao HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SEVERINO LOPES, julgo improcedente a demanda, uma vez que não há indícios de sua responsabilidade na negativa de cobertura do plano de saúde.
Por fim, condeno a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 21555570), aduz, em síntese, que: a) “não houve negativa, por parte da recorrente, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, tanto que a parte recorrida foi devidamente atendida em hospital, credenciado junto à Operadora”; b) “conforme laudo médico expedido pelo médico assistente, o quadro de saúde da parte recorrida acabou exigindo a sua internação hospitalar e cirurgia, cujos prazos de carência contratual não se confundem com o de atendimento de urgência/emergência”; c) “em atendimentos definidos como de emergência/urgência, caso ainda estejam em curso os demais prazos de carência contratual, a obrigação da operadora se restringe a atendimento ambulatorial e imitado às primeiras 12h (ou quando verificada a necessidade de cirurgia e internação hospitalar), passando a responsabilidade financeira, a partir daí, a ser integralmente do segurado”; d) “não há nenhuma atitude ilícita imputável a recorrente, uma vez que agiu em consonância com o instrumento contratual e as normativas da Agência Nacional de Saúde -ANS, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença recorrida, padece de error in judicando, devendo ser afastada”; e) “a parte recorrida não logrou em comprovar qualquer abalo psicológico, capaz de ensejar uma indenização por danos morais, não bastando para isso, a mera alegação de que a negativa teria ocasionado transtornos a sua personalidade, exigindo-se prova efetiva do suposto dano moral, o que, com a devida vênia, não foi observado pelo juízo de piso”; f) o quantum indenizatório foi arbitrado em valor elevado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de lesão extrapatrimonial.
Contrarrazões apresentadas ao id 21555574.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do acerto da decisão objurgada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, “com determinação de que a internação e tratamento do autor seja autorizado e custeado pela ré”, além de condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
De início, resta evidenciado do caderno processual que a parte autora, diante da negativa da operadora do plano de saúde ao argumento de o contrato se encontrar em período de carência, buscava com o ajuizamento da presente demanda que a ré autorizasse sua internação em hospital psiquiátrico, haja vista se tratar a situação de urgência/emergência, além de danos morais.
Contudo, diante da situação delicada em que se encontrava, foi autorizada em sede liminar sua internação.
Feitos estes esclarecimentos, imperioso registrar que a demanda deve ser analisada levando-se em consideração não apenas as disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do Direito à saúde, este consolidado na Constituição Federal.
Outrossim, não se pode olvidar que a saúde é direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada.
Nestas circunstâncias, examinando o caderno processual, é possível se concluir que era inequívoca a necessidade de hospitalização e intervenção médica, haja vista os documentos colacionados aos autos, além do quadro clínico apresentado pelo recorrido, somado à necessidade de providências mais eficientes e imediatas, não havendo assim que se discutir acerca da indispensabilidade da aludida internação.
Em casos tais, é cediço que não pode a seguradora contratada se escusar da terapêutica indicada, notadamente porque na situação exposta a assistência buscada necessitava ser realizada imediatamente, cuja cobertura é obrigatória, pois em condições de risco ao paciente.
Deveras, a decisão a quo se deu em conformidade com os preceitos legais no que se refere ao cumprimento da obrigação pleiteada, notadamente porque o conjunto probatório demonstra que a situação mostrava-se urgente, atraindo, pois, a aplicação dos dispositivos abaixo mencionados: “Lei nº 9656/98 Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.” (Grifo acrescido).
Acerca da temática, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, pacificou o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
Diante de tais premissas, ponderando os interesses em questão, tenho que a pretensão da autorização descrita no exórdio sobreleva-se aos eventuais óbices contratuais que possam existir no caso, porquanto os argumentos suscitados pela ré não podem ser erguidos como obstáculo ao atendimento adequado e digno daquele consumidor que comprova a necessidade do mesmo para cura e/ou tratamento.
Afinal, as disposições contidas no Código Consumerista e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura da operadora do plano de saúde recorrente.
A situação é cristalina e pode ser observada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça quando da análise de ações símiles à presente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento.” (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe02/10/2019) (Grifos acrescidos) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
RISCO DE MORTE. ÓBITO DA PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível n.º 2018.000203-0, Data de Julgamento: 20/08/2019, Rel.: Desª Judite Nunes) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau quanto a este ponto de discussão.
No que pertine ao dano moral, entendo que resta caracterizado o dever de indenizar face a recusa da operadora do plano de saúde, pelo que passo a análise acerca do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
Portanto, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que deve se levar em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença vergastada deve ser mantida, vez que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrado conforme os parâmetros antes explicitados e em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau, em desfavor do recorrente, para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro eletrônico.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909842-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909842-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERNANDES DA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por MATHEUS BRITO FERNANDES, representado por ser genitor.
Sr.
MARCELO FERNANDES DA COSTA em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SEVERINO LOPES, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré desde 29/09/2022 e que, na manhã do dia 05/11/2022, sofreu forte surto psicótico, recorrendo ao Hospital Severino Lopes, onde recomendo-se em caráter de urgência, ante o risco de maior dano e ou da ocorrência de sequelas irreversíveis, sua imediata internação para fins de iniciar-se tratamento apropriado.
Alegou que, ante a urgência, o hospital solicitou a imediata autorização, mas a ré negou sob a alegação de que o plano de saúde não tinha carência.
Relatou que o Hospital ante o impasse mencionado informou ao paciente às 03:00h do dia 05/11/2022, que a estadia naquela instituição, sob custeio do plano de saúde só poderia se dar até 09:00h, cumprido tal prazo, deveria o demandante deixar a unidade hospitalar ou custear a internação e realização do tratamento.
Assim, sem ter condições de arcar com os custos e entendendo a precariedade do atendimento ao serviço público, especialmente no âmbito psiquiátrico, buscou o autor o judiciário, por meio do qual foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de saúde autorizasse a internação do autor em hospital psiquiátrico da rede credenciada, bem como custeasse todo medicamento/tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do autor.
Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso, entendimento jurisprudencial quanto ao caso.
Disse que sofreu constrangimentos de ordem moral, em virtude de negativa que trouxe angústia e desespero à quem encontra-se em situação consideravelmente delicada.
Pugnou pela justiça gratuita.
Pediu a procedência da ação tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, em plantão judiciário, qual seja a autorização e custeio de internação/tratamento do autor em hospital psiquiátrico, pelo plano de saúde réu.
Bem como a condenação da operadora de plano de saúde ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Designada audiência de conciliação.
Audiência restou infrutífera, sem acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação.
Relatou que não houve negativa, por parte da ré, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência.
De modo que o referido atendimento foi devidamente autorizado pela ré porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável.
Disse que, conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência Alegou que a emergência é relacionada à lesões ocasionadas por acidentes pessoais ou complicações gestacionais, sendo que, quando não cumprida a carência para cobertura integral, após as primeiras doze horas ela cessará, ficando a responsabilidade financeira da internação a cargo do beneficiário.
Afirmou que considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 29/09/2022, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (05/11/2022), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias.
Requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando a inicial.
Juntou documentos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta ilicitude relacionada à negativa da ré em autorizar internação hospitalar e tratamento em caráter de urgência.
A priori, faz-se mister considerar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a típica relação de consumo entabulada entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º e do enunciado sumular do STJ nº 608, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, é cediça a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, ao tratar dos períodos de carência, fixou o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) No caso trazido à baila, a autora contratou a ré em 29/09/2022, ao passo que apresentou surto psicótico e requereu a autorização para internação hospitalar tratamento em 05/11/2022, restando evidenciada a emergência atrelada ao pedido e a ilicitude da negativa, pois atendido o prazo de carência de vinte e quatro horas.
A despeito do contrato firmado entre as partes estabelecer carência de cento e oitenta dias para internações, a teor do que prescreve o art. 51, IV e § 1°, II, do CDC, é nula de pleno direito tal cláusula, uma vez que impõe à parte hipossuficiente grande desvantagem, iníqua e abusiva, considerando que atendimento emergencial dependia também do oferecimento da devida internação hospital e tratamento completo do surto apresentado pelo autor, sob pena de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis a este.
Ora, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 trata como obrigatória a cobertura nos casos de emergência ou urgência, tais como o discutido nestes autos, não havendo que se falar em limitação capaz de obstar o devido atendimento da parte autora.
Sobre a temática colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
MENOR IMPÚBERE.
RISCO À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2.
Prescrição médica atestando o agravamento severo do quadro do autor durante as doze horas de internação, evoluindo para edema periorbitário bilateral, trazendo risco à saúde da criança. 3.
Cláusula prevendo carência de 180 dias que não se sobrepõe ao direito à vida, especialmente em situação de urgência em que o bem jurídico "vida" encontra-se exposto a maior risco, conforme constatado no laudo médico do perito do juízo. 4.
Aplicação do disposto na Lei nº 9.656/98 que assegura a internação em casos de urgência estabelecendo de forma cogente o prazo de carência de 24 horas, o que conduz ao caráter indevido da negativa de cobertura. 5.
A recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema de saúde que o acomete, destacando-se o fato de que a internação da criança era de urgência, causando profundo dissabor que é juridicamente relevante e constitui causa eficiente para gerar danos morais. 6.
Danos morais que na hipótese foram moderadamente arbitrados, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias fáticas, notadamente o fato de se tratar de menor impúbere e o risco à saúde, não merecendo a pretendida redução. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00354329620108190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 03/04/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no REsp 1450673/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Assim, reputo evidenciado o direito da parte autora à autorização da internação com o custeio pela ré de todo o tratamento médico e hospitalar necessário.
No que concerne aos danos morais, é evidente que o autor pretendia dispor dos serviços da ré para o restabelecimento da sua saúde, contudo, enfrentou obstáculos para a plena e rápida utilização do plano de saúde.
Tratando-se de subsunção casuística aos preceitos consumeristas, a responsabilidade aqui prescinde de culpa, de modo que, restando incontroversos (i) o a negativa indevida da ré, (ii) os danos impostos à parte pela demora na autorização pretendida e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de indenizar as perdas e danos.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila, qual seja a negativa de autorização de internação/tratamento necessários para o restabelecimento da saúde plena do autor; Considerando que o autor contratou o plano de saúde e já tinha cumprido a carência necessária para dispor do atendimento de emergência; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação de que a internação e tratamento do autor seja autorizado e custeado pela ré operadora, uma vez que preenchidos os requisitos para atendimento de urgência.
Condeno a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação ao HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SEVERINO LOPES, julgo improcedente a demanda, uma vez que não há indícios de sua responsabilidade na negativa de cobertura do plano de saúde.
Por fim, condeno a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809399-20.2023.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Henrique Santana da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 15:09
Processo nº 0807635-64.2023.8.20.0000
Athena Healthcare Holding S.A.
Mariana Ferreira Custodio dos Santos
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 07:36
Processo nº 0812944-74.2023.8.20.5106
Mercia Maria Lopes da Cruz
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 15:20
Processo nº 0132193-90.2013.8.20.0001
Cesar Guilherme Suassuna
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2013 00:00
Processo nº 0907332-27.2022.8.20.5001
Drucila Soraya Souza da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 08:04