TJRN - 0801383-59.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801383-59.2024.8.20.5125 Polo ativo ANA ANGELICA TORRES DA SILVA Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801383-59.2024.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE: ANA ANGELICA TORRES DA SILVA ADVOGADO(A): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC.
ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA PENDENTE.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONE”.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804475-05.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803568-35.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora pretende que a parte demandada seja compelida a reconhecer a inexistência de débitos, sob o argumento de que já adimpliu todas as parcelas do mencionado empréstimo.
A parte autora, em suma, aduziu ter solicitado um empréstimo m 13/09/2023 no valor de R$ 1.788,00 com pagamento através de desconto automático em 12 parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Os pagamentos foram descontados diretamente de sua conta bancária, no entanto, no mês de Abril de 2024 a parcela não foi descontada, porém a parcela que, por erro da instituição bancária, não foi realizado o desconto foi diluída em várias parcelas de R$ 31,29 e, esses descontos ultrapassaram a data limite para encerramento do empréstimo.
Ao fim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 141389993), tendo alegado a regularidade da contratação do empréstimo e dos descontos efetivados, considerando que estes ocorreram diante dos atrasos registrados nos momentos onde lançava o comando de desconto na conta bancária da parte autora, retornando com o status de saldo insuficiente.
Diante disso, alega que os atrasos geraram juros e encargos moratórios e que por isso os descontos ocorreram em momento posterior.
Ainda, reputou ser inexistente a ocorrência de dano moral, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 142471608). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demanda em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, para a escolha do autor na relação de consumo.
Defiro a retificação do polo passivo para que figure a Instituição Financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-96.
Passo ao mérito.
Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, apesar de ter quitado contrato de empréstimo firmado com a parte demandada, este continuou efetuando os descontos nos meses subsequentes e inscreveu a autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade dos instrumentos contratuais acostados ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o banco demandado colacionou aos autos prova do contrato firmado (Id. 141390000).
Ademais, conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo concedido à parte autora previa o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 149,00, iniciando em 30/10/2023 e finalizando em 27/09/2024.
Demonstrou também que o contrato previa como forma de pagamento o desconto em conta das parcelas e que, em caso de atrasos, incidiriam os juros e encargos devidos pela inadimplência, concedendo, inclusive, a possibilidade de lançamento de débitos por meio de descontos parciais na conta bancária da parte autora.
Neste sentido, entendo que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar que a partir da primeira parcela, referente ao mês de outubro de 2023, a autora não manteve saldo suficiente em sua conta para adimplemento (Id. 141390001).
Além disso, demonstrou que os atrasos ocorreram em parcelas subsequentes, restando claro que os valores cobrados em momento posterior à data estipulada inicialmente como término do contrato, ocorreram em decorrência da estipulação, em contrato, da fixação de juros e encargos moratórios decorrentes dos eventuais atrasos durante o pagamento das parcelas.
Lado contrário, a parte demandante não conseguiu demonstrar o pagamento das parcelas nas datas estipuladas no contrato firmado com a instituição demandada.
Portanto, tem-se que os descontos ocorridos após o prazo inicialmente firmado como término do contrato tem sua razão de ser, uma vez que são relativos aos encargos e juros moratórios decorrentes da inadimplência da parte autora, encerrando o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, a demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos e a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito, afastando a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito.
Dessa forma, a improcedência do feito é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC.
ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA PENDENTE.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONE”.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804475-05.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803568-35.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) Natal/RN, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801383-59.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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