TJRN - 0884827-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:59
Decorrido prazo de INSS em 04/09/2025.
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884827-42.2022.8.20.5001 FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado por email e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:53
Juntada de diligência
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25/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DA PAZ VIANNA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:38
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0884827-42.2022.8.20.5001 FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada, para o dia 01/08/2025 - 14hs, pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Gustavo da Paz, conforme documento recebido pelo email, em anexo.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0884827-42.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (ID. 151278091) proferida neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento teria sido omisso ao determinar o pagamento de honorários periciais desconsiderando o depósito efetivado pela autarquia previdenciária. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos e acolhidos.
No caso vertente, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se a omissão quanto ao depósito de valores pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para custeio da prova pericial (ID. 100829844).
Desse modo, considerando a majoração dos honorários, a parte demandada, ora embargante, deverá ser intimada para efetivar a complementação, considerando que o pronunciamento embargado deferiu pedido de majoração para fixar os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil, dezenove reais e trinta e dois centavos).
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no processo nº 0884827-42.2022.8.20.5001, ajuizado por FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA para suprir a omissão apontada e DETERMINAR: (i) certifique-se o saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme depósito efetivado pela Autarquia Previdenciária (ID. 100829844); e (ii) após, em caso de saldo inferior ao valor dos honorários periciais fixados (ID. 151278091), intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para complementá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias; se superior, tendo em vista que as partes já foram intimados para apresentar quesitos e assistentes técnicos, solicite-se a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.409/06). -
29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0884827-42.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
Polo Ativo: FELIPE FAGNER PAULINO DA SILVA.
Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
Designada a realização de perícia, tendo sido fixado o valor dos honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, o perito nomeado, com especialização em Oftalmologia, requereu a majoração dos honorários periciais (ID. 143695412).
Após intimação das partes, apenas o INSS se manifestou quanto ao pedido (ID. 144039803). É o relatório.
D E C I D O : O pedido de majoração deve der deferido.
O Perito é Auxiliar da Justiça (art. 149, do Código de Processo Civil), cabendo ao Magistrado fixar os honorários periciais levando em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo empregado na atividade, as diligências e estudos à elaboração do laudo pericial, bem como o valor de mercado para a contratação do mesmo serviço, o que justifica a majoração do valor dos honorários outrora designados.
Na hipótese vertente, em virtude da complexidade da perícia e o grau de zelo e especialização da profissional, o pedido de majoração dos honorários periciais procede, uma vez que a quantia outrora determinada não reflete os valores praticados pelo mercado no pagamento da hora de serviço de profissional com a mesma formação do Perito Nomeado.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.019,32 (mil, dezenove reais e trinta e dois centavos).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito prévio dos honorários periciais.
Após, tendo em vista que as partes já foram intimados para apresentar quesitos e assistentes técnicos, solicite-se a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:49
Decorrido prazo de Felipe Fagner Paulino da Silva em 14/03/2025.
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24/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DA PAZ VIANNA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DA PAZ VIANNA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:59
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:44
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:41
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:59
Decorrido prazo de GIOVANNA DANTAS FULCO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:59
Decorrido prazo de GIOVANNA DANTAS FULCO em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:48
Juntada de diligência
-
06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 08:05
Juntada de diligência
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:51
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:47
Juntada de diligência
-
19/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:59
Juntada de devolução de mandado
-
05/07/2023 14:18
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:52
Outras Decisões
-
26/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:44
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2023.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:42
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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