TJRN - 0851026-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851026-72.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo DEBORA OLIVEIRA CHIAVONE Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - A parte embargante propõe a existência de omissão no acórdão de ID. 31086132 sob o fundamento de que, provendo parcialmente o recurso inominado do embargado, o julgamento deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Sobre a fixação de honorários advocatícios recursais, prevê o art. 55 da lei 9099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, não tendo havido recorrente vencido no caso em questão, já que a parte ré obteve parcial provimento de suas razões recursais, não há permissão legal para sua condenação em honorários sucumbenciais. 3 - Entendo que o acórdão não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, trazendo a apreciação e fundamentação sem destoar do cerne da questão e das razões recursais, de modo que a insurgência destes embargos indicam uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal a rediscussão da causa já julgada.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001.
RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA.
JULGAMENTO: 23/03/2023. 4 - Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0851026-72.2021.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: DEBORA OLIVEIRA CHIAVONE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
20/07/2022 10:10
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:09
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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