TJRN - 0804811-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0804811-96.2025.8.20.5001 Autor: JOSE ADILSON CANELLA SILVA DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOSÉ ADILSON CANELLA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser agente penitenciário e que foi designado como instrutor do IV Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP), tendo atuado como instrutor na disciplina de Armamento e Tiro com carga horária total de 40 (quarenta) horas aula.
Afirmou que apesar da designação, a Administração Estadual não providenciou o pagamento da retribuição pelas horas-aulas ministradas.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
Pois não há previsão legal da necessidade de requerimento prévio administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Verifico que a controvérsia desta demanda reside na possibilidade de condenar o demandado ao pagamento das horas aulas ministradas pelo autor.
Analisando o contexto probatório produzido, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, através de comprovação de que ministrou disciplinas no IV Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP) com carga horária total de 40 (quarenta) horas (Id 141223267) e a demonstração de que a administração pública resiste ao pagamento Além disso, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo realizado o serviço público com autorização da administração, não pode a própria administração pública se furtar do pagamento pelo serviço executado sob o argumento de ausência de previsão legal, de forma que no caso de omissão legislativa deverá ser aplicado o disposto na LCE 451/2010, que disciplina o pagamento de horas-aula para aqueles que desempenhem a atividade de instrutor.
Nestes termos, impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Corroborando com este entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em recente julgado decidiu: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DEVER DE PAGAR OS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% AO MÊS, ATÉ À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009.
APÓS, APLICA-SE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, INCISO III, E 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 2.618/2010, QUE DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO OFERTADO PELO MUNICÍPIO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. (3ª Câmara Cível.
TJRN.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento em 29.08.2017) No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas pugnadas pelo demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o réu no pagamento de 40 (quarenta) horas aulas ministradas pelo autor, com base nos valores constantes na LCE nº451/2010, por ter sido instrutor do IV Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP), sobre os quais devendo incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês e, juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer; II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 399/2019-TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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