TJRN - 0802416-04.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802416-04.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: I.
R.
C. e IVANA ANDREZA CAMARA E SILVA Advogado(s) do AUTOR: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO, JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Foi apresentada petição pelo exequente no ID 160460705, informando que houve interposição de Agravo de Instrumento.
Analisando cuidadosamente os autos e reexaminando a decisum agravada, mantenho-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Feitos tais esclarecimentos, deixo de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.018, §1º, CPC, de modo que mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o presente feito em secretaria até julgamento do recurso referido acima.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802416-04.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: I.
R.
C. e IVANA ANDREZA CAMARA E SILVA Advogado(s) do AUTOR: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO, JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão proferida no ID 152832079, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, entre outras providências, que a parte requerida se abstivesse de cobrar coparticipação em valor mensal superior a 50% da mensalidade contratada.
Alega a embargante a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que o pedido formulado na exordial foi para limitação da coparticipação mensal ao valor integral da mensalidade (R$ 234,72), enquanto o decisum limitou a coparticipação a 50% da mensalidade, o que importaria, segundo a embargante, em deferimento diverso do requerido.
Intimado, foi apresentada contrarrazões pela parte embargada no ID 155020567, pugnando pela improcedência dos embargos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, os embargos opostos pela parte autora não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Explico.
No caso em exame, não se verifica a alegada contradição.
A decisão embargada analisou os requisitos legais da tutela de urgência e, com base na legislação aplicável, na jurisprudência do STJ e na documentação constante dos autos, fixou como parâmetro de razoabilidade o limite de 50% da mensalidade contratada para a cobrança de coparticipação, conforme estabelecido no julgamento do REsp 2.001.108/STJ.
A decisão, portanto, não incorreu em contradição , mas sim exerceu juízo de cognição sumária para conceder o pedido liminar, dentro dos limites da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.
A pretensão da parte embargante é, na verdade, de natureza recursal, buscando a modificação do conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, não há vício a ser sanado, tampouco se justifica a atribuição de efeitos infringentes, inexistentes os requisitos legais.
O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo.
Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015).
Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Contestação foi apresentada pelo requerido no ID 157967479, portanto, intime-se a requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 10:16
Juntada de termo
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IVANA ANDREZA CAMARA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IAMARA REGINA CAMARA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:22
Publicado Citação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802416-04.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: I.
R.
C. e IVANA ANDREZA CAMARA E SILVA Advogado(s) do AUTOR: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO, JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de demanda submetida ao rito processual comum ordinário, movida por IAMARA REGINA CÂMARA, representada por sua genitora IVANA ANDREZA CÂMARA E SILVA, em desfavor de UNIMED – NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela provisória para que seja determinado à empresa a suspensão das cobranças por sessão a título de coparticipação, ou a limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade.
Para tanto, a parte autora informou que em fevereiro/2025 o valor do plano foi reajustado para R$ 234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), que em 16/05/2025, a requerente recebeu, por meio de sua genitora, o boleto de cobrança no valor de R$ 1.634,72 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centos), dos quais R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) são correspondentes a cobrança de coparticipação.
Passo a DECIDIR.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).
A Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos.
Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, “b”, regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.
Antes havia legislação que limitava a coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde (RN 433, da ANS), mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema.
Importa consignar que a coparticipação deve ser utilizada pelas operadoras de saúde como um mecanismo destinado a alcançar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não podendo, contudo, ser abusiva ou implicar a cobrança integral - ou quase integral- do procedimento médico realizado.
Nesse sentido, à míngua de regulamentação, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.108, decidiu que é permitida a cobrança ao beneficiário de percentual de coparticipação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) Deve haver previsão no contrato do plano de saúde o percentual de coparticipações e todas as condições que envolvem este; b) A cobrança de coparticipação para procedimentos, inclusive aqueles não previstos no rol da ANS, não pode ser abusiva, ou seja, não deve ser cobrado o valor total do procedimento ou em uma porcentagem que impeça os contratantes de realizar o procedimento médico; c) A coparticipação deve ser limitada em 50% do valor contratado entre a operadora de saúde e a prestadora de serviço. d) O parâmetro para a cobrança da coparticipação é o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. No caso dos autos, visualiza-se o fumus boni iuris, pois em que pese a previsão contratual, especificando os limites e condições, o valor da coparticipação mensal tem superado em muito o valor da mensalidade, em desacordo com o critério definido pelo STJ, devendo, portanto, ser limitado.
Verifica-se, portanto, que as cobranças mensais por coparticipação superam, com ampla margem, o valor da própria mensalidade contratada, revelando uma cobrança manifestamente abusiva.
Já o periculum in mora é evidente, pois a continuidade do tratamento da menor encontra-se em risco devido à excessiva onerosidade imposta pelas cobranças mensais, o que pode comprometer seu desenvolvimento neurológico e social.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, conforme § 3º do art. 300 do CPC, já que eventual revogação da tutela poderá restabelecer a situação anterior, inclusive com compensação financeira, caso cabível.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, em sede liminar, para determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar coparticipação em valor mensal superior a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade prevista no contrato; mantenha integralmente as atividades de saúde prescritas aos autores (terapias, consultas etc.) – inclusive, restabelecendo as atividades dos plano de saúde do autor IAMARA REGINA CÂMARA, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como apresente, no prazo de 05(cinco) dias o plano de pagamento cujos valores mensais parcelados não ultrapassem a soma das mensalidades correntes dos planos contratados por cada autor, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação no CEJUSC, para o primeiro dia livre em pauta.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentarem respostas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
29/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/05/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a IAMARA REGINA CAMARA.
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28/05/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
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24/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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