TJRN - 0800537-36.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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30/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800537-36.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: FABIO ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura, pelo autor do fato, FABIO ARAUJO DOS SANTOS, do fato tipificado no Código Penal como sendo crime de ação penal privada, tendo como vítima a sua ex-companheira.
A ação penal para tal crime é de iniciativa privada, consoante art. 145 do Código Penal.
O fato ocorreu há mais de seis meses, tendo, até a presente data, transcorrido o prazo decadencial, sem propositura de queixa-crime.
Assim, houve a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, vez que decorridos mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem fora o autor do fato.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO ARAUJO DOS SANTOS, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em relação aos fatos objeto do presente processo.
Defiro, ainda, o pedido de renúncia de ID95338715.
P.R.
Dispensadas as intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
MOSSORÓ/RN, 18 de julho de 2023.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023.
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16/02/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/01/2023 19:19
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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