TJRN - 0801857-28.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:52
Juntada de Alvará recebido
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22/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801857-28.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LEICAM registrado(a) civilmente como HELDENE DA SILVA SANTOS Polo passivo: INSTAGRAM e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELDENE DA SILVA SANTOS em face de META SERVIÇOS EM INFORMATICA S/A, ambos devidamente qualificados.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado ao ID. 142281204.
Comprovante de depósito judicial acostado ao ID. 144205945.
A parte autora pugnou pela liberação do montante depositado em seu favor, bem como 30% em favor de seu causídico (ID.147505679), conforme contrato de honorários de ID. 147505686.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelos termos do citado acordo, a parte demandada se comprometeu a realizar o pagamento do montante de R$ 6.000.00 (seis mil reais) em favor da parte requerente, o qual foi depositado judicialmente conforme comprovante anexado ao ID. 144205945.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Dessa maneira, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 142281204, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Proceda a Secretaria com a expedição dos alvarás referentes ao valor depositado ao ID. 144205945, em benefício da parte autora e seu causídico, conforme requerido ao ID. 147505679.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:31
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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20/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:26
Homologada a Transação
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03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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