TJRN - 0868408-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0868408-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA e outros (3) Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0868408-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, EDVALDO DEMETRIO DA SILVA, EDINILDO ANANIAS DA SILVA, F.
R.
R.
S.
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, EDVALDO DEMETRIO DA SILVA, EDINILDO ANANIAS DA SILVA e F.
R.
R.
S. ajuizaram ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE NATAL, visando obter indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da inundação de sua residência pelas águas de transbordo da Lagoa de Captação do José Sarney, localizada no Bairro Potengi em Natal/RN, em razão das chuvas ocorridas em 13 e 14 de junho de 2024.
Atribui a responsabilidade ao poder público, diante da sua postura omissiva em tomar providências eficazes na solução do problema.
Pede a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, a parte adversa apresentou resposta, e, contra o mérito, impugnou de forma especificada o pedido, em síntese apertada defendendo a ausência de provas e que não se reuniam os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do mesmo pela ausência de ação ou omissão do Município de Natal.
Requer, ainda, o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, força maior, pelo fato das fortes chuvas ocorridas no período.
Foi dada oportunidade para réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes apresentaram alegações finais orais.
Foi dada oportunidade para manifestação do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
A responsabilidade civil do Poder Público Municipal, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, segundo a qual o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Consoante o entendimento da jurisprudência atual (STF), em se tratando de dano decorrente da omissão estatal, aplicar-se-á a responsabilidade civil objetiva.
Todavia, deve ser ressaltada a distinção entre a omissão genérica, que é motivo indireto do dano, e a omissão específica, caracterizada como motivo direto do dano.
Na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização.
Já na omissão específica, a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, omitindo-se o Estado, de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico.
Diante dessas considerações, nos casos de omissão específica, temos a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o seu dever específico de agir.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto condutor do RE 841.526/RS: “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: […] Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) Dessa forma, no caso dos autos, como o cerne da responsabilização do Município decorre da existência de omissão específica (culposa) em aperfeiçoar uma drenagem eficaz no local, a responsabilidade atribuída ao Poder Público haverá de ser aferida a luz da objetiva.
Ressalte-se que, além da necessidade de averiguar a existência de uma omissão culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia) do ente público, impõe-se verificar a ocorrência do fato (inundação do imóvel do autor), os danos sofridos e o nexo de causalidade associando a ocorrência do evento e o resultado danoso a uma omissão culposa do ente público.
Também impõe-se analisar, como suscita o réu, da ocorrência de alguma excludente, como caso fortuito ou força maior, ou seja, de evento extraordinário, imprevisível, o que, por si só, excluiria a responsabilidade estatal.
No bojo da Ação Civil Pública nº 0107261-09.2011.8.20.0001, o Município de Natal foi condenado “na obrigação de fazer consistente no cumprimento do plano de ação, com cronograma de execução, a ser desenvolvido nas lagoas de captação da cidade (com exceção daquelas que são objeto de outros processos judiciais), para solucionar os problemas constatados por seus próprios agentes e evitar as consequências apontadas na peça inicial, no prazo de 180dias;” e “na obrigação de fazer consistente na limpeza, na retirada da vegetação aquática, na capinação do entorno, na retirada dos resíduos sólidos, na adequação dos fundos, na retirada de animais, no desassoreamento e nas demais medidas necessárias para adequação de todos os Reservatórios de Detenção de Águas Pluviais situados na cidade de Natal, com exceção daqueles que são objeto de outros processos judiciais, bem como naqueles em que, durante a tramitação do feito, já foram adotadas as providências necessárias à solução do problema detectado, priorizando-se a adequação dos 21 Reservatórios de Detenção de Águas Pluviais diagnósticados como em situação de emergência, identificadas no tópico 2.1. da petição de ID 60127148.” Neste ponto, não resta dúvida que o Município tem conhecimento sobre o problema de drenagem que desemboca nas lagoas de captação da região, dentre elas, a "Lagoa de Captação do José Sarney", de modo que as manutenções realizadas são apenas profiláticas, não solucionando a questão.
Ora, dos elementos de convicção acima citados, constata-se que o Município do Natal conhecia o problema e não tomou as providências necessárias em tempo razoável – seja pela realização de manutenções/limpezas mais constantes ou pela fiscalização e/ou acionamento dos órgãos responsáveis para evitar o lançamento clandestino de esgoto na lagoa.
Com isto restando evidenciada que a negligência do Poder Público Municipal em promover o aperfeiçoamento do funcionamento Lagoa de Captação do José Sarney, haverá de responder pelos danos decorrentes da inundação (devidamente documentada nos autos).
Em relação à prova de que a residência da parte autora foi invadida pelas águas, os documentos acostados, em especial, o comprovante de residência (ID 132993913 – Pág. 1), depoimentos do autor e das testemunhas colhidos em audiência de instrução, vídeos do imóvel no dia da inundação (ID’s 132993903, 132993904, 132993905 e 132993906) e notificação de risco da Defesa Civil realizada em imóveis vizinhos (mesma rua do autor) confirmando o transbordamento da lagoa com inundação de imóveis em junho de 2024 (ID 132993909), demonstram suficientemente tal fato.
Ressalte-se que a tese de caso fortuito e força maior não merece acolhimento, posto que, os dados do aumento no volume das chuvas, trazidos pelo demandado na contestação, referem-se ao ano de 2023.
Ou seja, desde 2023 o demandado já detinha ciência do aumento em questão e nada fez para mitigar os danos advindos.
Além disso, é fato notório que, em períodos de chuva intensa, há o transbordo de lagoas de captação no Município, causando como consequência o alagamento de imóveis nas redondezas.
O problema é antigo (e conhecido), permanecendo, até a presente data, sem solução.
Deste modo, em conclusão deste tópico impõe-se afirmar que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Município de Natal pelos danos morais e materiais nos termos a seguir.
Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar verifica-se através do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Essa prática deve ser punida e desestimulada e toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social.
Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
Tal teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento.
São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem.
Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade, o que, sem dúvida, afetou os demandantes durante o período que tiverem que abandonar suas casas e se abrigar em escolas públicas ou em casas de familiares.
No caso dos autos, a circunstância de uma pessoa ter sua moradia invadida pelas águas, tendo que se retirar da mesma ou tendo que ficar no local inundado por medo que seus pertences sejam furtados, impõe um juízo afirmativo da ocorrência in re ipsa de dano moral juridicamente relevante.
Na fixação do quantum, considerando a natureza da dor moral suportada em razão da inundação do seu recanto de moradia, além da perda dor decorrente da perda de bens materiais por pessoa de condição econômica modesta; tendo em conta que a omissão/ negligente do Município de Natal já perdura de longa data tendo conhecimento da deficiência da drenagem da região, sem resolver o problema em tempo razoável; de outra parte, ressaltando que a indenização por dano moral não deve importar um enriquecimento sem causa dos autores; e que a inundação durou cerca de 24h, vindo a água a baixar no dia seguinte (14/06/2024); por tudo isto, entendo razoável arbitrar a indenização moral para o núcleo familiar autor no valor total de R$ 16.000,00 pro rata.
Em relação aos danos materiais, convém ponderar que, em se tratando da perda de móveis em residências invadidas pelas águas, não se pode exigir a apresentação das notas fiscais ou recibos referentes à aquisição dos móveis que se alegam ter perdido, até porque, em razão da inundação, mostra-se provável que a grande maioria dos documentos desta natureza devem ter sido perdidos, consumidos pela água.
De outra parte, convém apontar que as alegações de perda de móveis que ordinariamente guarnecem uma residência devem ser acolhidas como verdadeiras.
Em relação aos bens perdidos, o autor indicou em audiência o perecimento de 1 cama, 1 guarda-roupa, 1 cômoda, 1 sofá e 1 armário, o que não foi contestado pelo Município de Natal.
Já em relação aos supostos danos estruturais do imóvel, considerando que não foi provado que os danos indicados no orçamento de ID 132993907 são provenientes da inundação (exceto as marcas de água nas paredes, conforme demonstrado pelo autor em audiência de instrução), principalmente considerando tratar-se de um imóvel com mais de 20 anos, na qual a deterioração é esperada, entendo prudente acolher apenas o orçamento para “SERVIÇOS ADICIONAIS E ACABAMENTOS”, no valor de R$ 2.500,00, suficiente para reparo das marcas da inundação nas paredes.
O valor dos móveis, em pesquisa de preços realizada em lojas on-line, totalizam o montante de R$ 2.889,14 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), somado ao valor do reparo das paredes supra mencionado, serão utilizado como indenização a título de danos materiais.
Vejamos: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré: a) a pagar indenização por dano moral para o núcleo familiar autor no valor total de R$ 16.000,00 pro rata – valores acrescidos de juros de mora correspondente ao valor da SELIC desde a data do evento (Súmula 54, STJ – 13/06/2024); b) a pagar indenização pelos danos materiais sofridos pelos autores, no valor de R$ 5.389,14 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) – atualizado, desde a data do evento (13/06/2024), pela SELIC.
Custas ex lege pela Fazenda Municipal.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:59
Juntada de diligência
-
10/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:04
Juntada de diligência
-
10/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:01
Juntada de diligência
-
10/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:56
Juntada de diligência
-
10/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:36
Juntada de diligência
-
26/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
07/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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