TJRN - 0802074-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802074-04.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RENATO MELLO LEAL Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO MELLO LEAL - SP160120 Parte Ré: REQUERIDO: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802074-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA Demandado: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATO MELLO LEAL DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Inicialmente, retifique-se a autuação de modo a constar como exequente o Bel.
RENATO MELLO LEAL, OAB/SP nº 160.120; e, como executada CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME, por se trata de execução de honorários sucumbenciais (ID 139183451).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a parte exequente (Construtora Proel Engenharia Ltda - ME) pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 27.901,73.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado efetuou tempestivamente o depósito judicial à razão da quantia por si reputada devida e alegou excesso de execução, indicando como correto o crédito de R$ 25.942,74.
Paralelamente, o patrono da parte executada apresentou pedido de cumprimento de sentença em desfavor do exequente, no valor de R$ 603,31, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Independente de intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada (ID 139178495), a parte vencedora aquiesceu com o valor depositado de R$ 25.942,74, reconhecendo o excesso executivo de R$ 1.958,99, pugnando, ainda, pelo levantamento da quantia depositada nos autos, por meio do Siscondj, conforme dados bancários informados no evento de ID 140437315.
Relatei.
Decido.
I - Do Cumprimento de Sentença formulado pela Construtora Proel Engenharia Ltda - ME Havendo o exequente concordado com o crédito exequendo reafirmado pelo executado em sua impugnação, forçoso concluir pelo excesso executivo de R$ 1.958,99.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 1.958,99, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 139174799, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente, Belª TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 25.942,74, à vista dos dados bancários de ID 140437315.
II - Do Cumprimento de Sentença formulado por RENATO MELLO LEAL Intime-se o(a) devedor(a) CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME, por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802074-04.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA Demandado: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATO MELLO LEAL DECISÃO Após proferida sentença, o demandado pugnou pelo reconhecimento da existência de nulidade processual.
Suscitou, em síntese, que, todas as publicações do processo foram feitas via Diário de Justiça Eletrônico, gerando uma expectativa e confiança de que os atos seguiriam essa forma de intimação.
Continuou alegando que, contudo, com relação à sentença, sua intimação ocorreu apenas pelo PJE, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento de sua nulidade com a devolução do prazo para recurso.
A parte autora se manifestou voluntariamente ao ID 128044101, acostando no mesmo documento pedido de cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Sem razão o réu, uma vez que a sua intimação se operou validamente através do seu advogado, pelo PJE em 06/06/2024, em conformidade, portanto, com a dicção legal dos arts. 270 e 272 do CPC, in verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (grifo acrescido) Portanto, a regra prevalente para as intimações é a feita de forma eletrônica, via sistema PJE, sendo a publicação pelo Diário de Justiça realizada pontual e supletivamente tão somente na falta de intimação eletrônica.
Ressalte-se que consta na aba expedientes do sistema PJe não só a intimação que o réu reclama nulidade, mas, todas as demais após a habilitação do advogado por si constituído, de forma que o seu inconformismo não encontra fundamento, sendo plenamente válida a intimação de ID 18500077.
Face ao exposto: I - INDEFIRO o pedido de nulidade de intimação e devolução do prazo recursal, o que faço com fulcro nos arts. 270 e 272, ambos do CPC.
II - Preclusa a presente decisão, certifique a secretaria o trânsito em julgado e adote as seguintes diligências: a) Evolua-se para cumprimento de sentença. b) Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. c) Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. d) À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:27
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802074-04.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA Demandado: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RENATO MELLO LEAL DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:18
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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