TJRN - 0100320-63.2013.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 PROCESSO: 0100320-63.2013.8.20.0101 AUTOR: ALEXSANDRO BATISTA DANTAS, MARIA FRANCISCA DANTAS, ALESSANDRO BATISTA DANTAS, PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO, MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA, SAMARA CARDOSO DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL CARDOSO FIGUEIREDO e V.
G.
C.
D.
F.
RÉU: ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO DESPACHO Considerando a petição apresentada pelo perito judicial Eugênio Sérgio de Araújo Góis, na qual pleiteia o pagamento de honorários periciais fixados por este Juízo desde 09/10/2019, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e considerando que o referido laudo pericial foi devidamente juntado aos autos em 23/02/2021; os honorários foram arbitrados e não houve impugnação; a verba tem natureza alimentar; e o inventariante já foi devidamente cientificado da avaliação e da inclusão do imóvel no esboço de partilha, intime-se o inventariante, Sr.
Alexsandro Batista Dantas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos honorários do perito judicial, nos termos do art. 95, §1º do CPC, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição do inventariante.
Cumpra-se.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0100320-63.2013.8.20.0101 AUTOR: ALEXSANDRO BATISTA DANTAS, MARIA FRANCISCA DANTAS, ALESSANDRO BATISTA DANTAS, PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO, MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA, SAMARA CARDOSO DOS SANTOS, VICTOR GABRIEL CARDOSO FIGUEIREDO e V.
G.
C.
D.
F.
RÉU: ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os demais herdeiros para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da plano de partilha juntado aos autos pelo inventariante ao ID 114960075 Não havendo manifestação, proceda-se com a intimação pessoal por oficial de justiça.
Por fim, intime-se Eugênio Góis, pessoalmente por oficial de justiça, para dar cumprimento à decisão de ID 107217231.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100320-63.2013.8.20.0101 Ação: INVENTÁRIO (39) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAMARA CARDOSO DOS SANTOS REQUERENTE: V.
G.
C.
F., V.
G.
C.
D.
F., MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA, ALEXSANDRO BATISTA DANTAS, ALESSANDRO BATISTA DANTAS, MARIA FRANCISCA DANTAS AUTORIDADE: PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO INVENTARIADO: ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO, ANTONIO KARLYSON DUARTE DE FIGUEIREDO DESPACHO
Vistos.
Considerando a informação de renúncia acostada ao ID. 122575010, providencie-se a exclusão do causídico PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA - OAB/RN 9.091.
Após, intime-se o inventariante para comprovar a quitação dos débtios indicados pela Produradoria do Município de Caicó no ID. 116408177, no prazo de 30 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SAMARA CARDOSO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARDOSO FIGUEIREDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DANTAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DANTAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Decorrido prazo de VICTORIA GABRIELY CARDOSO DE FIGUEIREDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100320-63.2013.8.20.0101 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAMARA CARDOSO DOS SANTOS REQUERENTE: V.
G.
C.
F., V.
G.
C.
D.
F., MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA, ALEXSANDRO BATISTA DANTAS, ALESSANDRO BATISTA DANTAS, MARIA FRANCISCA DANTAS AUTORIDADE: PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO INVENTARIADO: ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO, ANTONIO KARLYSON DUARTE DE FIGUEIREDO DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antônio Batista Sobrinho e por Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo, constando na petição inicial o seguinte: I.1.
DA PETIÇÃO INICIAL protocolo: 29/01/2013; valor da causa atribuído pelos autores: R$ 622,00; valor da causa a ser retificado para R$ 185.988,67 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos); decisão quanto ao pagamento das custas processuais ao final da ação, ID 49635434 - Pág. 1 a 3; deferimento posterior da justiça gratuita, ID 49635458 - Pág. 1.
I.2.
AUTORES: Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo (falecido no curso dos autos); Marcos Túlio de Figueiredo Batista; Patricia Duarte de Figueiredo.
I.3.
INVENTARIADOS (ID 67789483 - Pág. 1 a 8): Antônio Batista Sobrinho, óbito ocorrido aos 14 dias de julho de 2008 (ID 49635074 - Pág. 9), era casado em regime de comunhão universal de bens com Maria Francisca Dantas (ID 49635074 - Pág. 10); Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo, filho de Antônio Batista Sobrinho com Luzia Duarte de Medeiros, solteiro (ID 49635442 - Pág. 10 e 49635450 - Pág. 6 a 9); falecido em 14/07/2008 (ID 49635450 - Pág. 9).
I.4.
INVENTARIANTES: Maria Francisca Dantas foi removida do cargo (ID 49635075 - Pág. 2 e 49635453 - Pág. 1 a 2); Patrícia Duarte de Figueiredo foi removida do cargo (ID 49635453 - Pág. 1 a 2).
Alexsandro Batista Dantas (atual), (ID 64924602 - Pág. 1 e 64924603 - Pág. 1).
I.5.
DA VIÚVA MEEIRA Maria Francisca Dantas, viúva, comunhão universal de bens, LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 (ID 49635074 - Pág. 10), RG e CPF de ID 49635430 - Pág. 1; procuração advocatícia em favor dos Bels.
Josias Miguel Filho e Enos Társis Silva Santos, IDs. 49635077 - Pág. 6, 49635436 - Pág. 2 e 49635457 - Pág. 1.
I.6.
DOS HERDEIROS RELATADOS (PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, ID 49635429 - PÁG. 1 a 3): I.6.1. espólio de Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo, filho do inventariado Antônio Batista Sobrinho com Luzia Duarte de Medeiros, solteiro (ID 49635442 - Pág. 10 e 49635450 - Pág. 6 a 9); falecido em 14/07/2008 (ID 49635450 - Pág. 9); o qual mantinha união estável com Samara Cardoso dos Santos (herdeira) que foi reconhecida judicialmente (IDs. 49635439 - Pág. 1 a 3 e 49635442 - Pág. 1 a 8); dela o RG e CPF no ID 49635440 - Pág. 3: I.6.1.1.
Victor Gabriel Cardoso Figueirêdo, filho de Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo e de Sâmara Cardoso dos Santos; RG e CPF (ID 49635440 - Pág. 3 a 4); procuração advocatícia em favor da advogada Areta Rosana de Souza Andrade Santana, citação suprida (ID 49635440 - Pág. 1); I.6.1.2.
Victoria Gabriely Cardoso Figueirêdo, filha de Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo e de Sâmara Cardoso dos Santos; RG e CPF (ID 49635440 - Pág. 3 a 4); procuração advocatícia em favor da advogada Areta Rosana de Souza Andrade Santana, citação suprida (ID 49635440 - Pág. 1); I.6.1.3.
Samara Cardoso dos Santos, brasileira, companheira supéstite de Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo (ID 49635442 - Pág. 1 a 8), do lar, RG 38.407.896-5 SSP/SP, CPF *17.***.*25-83 (ID 49635440 - Pág. 3), residente e domiciliada na Rua Fran Pachego, nº 1 - Parque Savoy City - CEP 03585-160, São Paulo, SP; procuração no ID 49635440 - Pág. 1. procuração advocatícia em favor da advogada Areta Rosana de Souza Andrade Santana, citação suprida (ID (IDs. 49635439 - Pág. 1 a 3 e 49635442 - Pág. 1 a 8); dela o RG e CPF no ID 49635440 - Pág. 3; I.6.2.
Marcos Túlio de Figueiredo Batista, filho do inventariado com Anita Maria da Conceição (ID 49635074 - Pág. 18), solteiro, procuração advocatícia outorgando poderes para os Bacharéis Bruno Henrique do Nascimento, Geórgia de Fátima Costa Leal, Rafael Gurgel Nóbrega e Pedro Henrique Dantas da Rocha (ID 49635074 - Pág. 8); RG e CPF (ID 49635074 - Pág. 17); I.6.3.
Patrícia Duarte de Figueiredo, filha do inventariado com Luzia Duarte de Medeiros (ID 49635074 - Pág. 14), solteira, procuração advocatícia outorgando poderes para os Bacharéis Bruno Henrique do Nascimento, Geórgia de Fátima Costa Leal, Rafael Gurgel Nóbrega e Pedro Henrique Dantas da Rocha, (ID 49635074 - Pág. 7); novo endereço no ID 49635457 - Pág. 8; RG e CPF (ID 49635074 - Pág. 13 e 15); I.6.4.
Alexsandro Batista Dantas, filho de Antônio Batista Sobrinho com Maria Francisca Dantas, casado em regime de comunhão parcial de bens com Janne Mércia de Medeiros Dantas (IDs. 49635430 - Pág. 4 e 69368351 - Pág. 1); RG e CPF (IDs. 49635430 - Pág. 3 e 5 e 69368350 - Pág. 2); citado (ID 49635446 - Pág. 10); procuração em favor de Enos Társis Silva Santos, ID 64924603 - Pág. 1; anuência do cônjuge, ID 69368350 - Pág. 1; I.6.5.
Alessandro Batista Dantas, filho de Antônio Batista Sobrinho com Maria Francisca Dantas; brasileiro, divorciado, autônomo, portador da cédula de identidade RG n°. 001.404.771 - SSDS/RN e CPF n°. *23.***.*37-02, residente e domiciliada na Rua José Mesquita, Quadra 19, Lote 09, S/N, Bairro: Bilar Olinto, Por Trás da Doceira, CEP 58701-630, na cidade de Patos-PB; citado (ID 49635446 - Pág. 10); procuração em favor do advogado Maikon Roberto Minervino, OAB/PB 26711, ID 72433977 - Pág. 1.
I.7.
DEFINIÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS (ID 67789483 - Pág. 1 a 8): terreno e construção localizado na Praça Manoel Félix, matrícula 3519, conforme caracterização contida na certidão de ID 49635433 - Pág. 4 a 5, imóvel avaliado em R$ 191.977,33 (cento e noventa e um mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), ID 65714045 - Pág. 1 a 24 (objeto destinado à venda judicial (ID 72614647)); casa localizada na Rua João Florêncio, 416, Paraíba, Caicó, RN, com o valor venal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (ID 79879352), Matrícula 575, conforme descrição contida na certidão de ID 49635433 - Pág. 2 a 3 (imóvel que serve de residência para a viúva meeira).
I.8.
DAS OUTRAS INFORMAÇÕES: requerimento de habilitação da companheira do herdeiro pós-morto, Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo, e de suas filhas, ID 49635439 - Pág. 1 a 3; colocação de impedimentos no Renajud, IDs. 49635455 - Pág. 1 e 49635457 - Pág. 5 a 7; avaliação realizada por perito, ID 65714045 - Pág. 1 a 24, e requerimento de liberação de honorários, ID 65714058 - Pág. 1 a 2; certidões negativas em nome de Antônio Batista Sobrinho pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipais, ID 49635448 - Pág. 3, 69368353 - Pág. 1 a 2 certidões negativas em nome de Antônio Karlyson Duate de Figueiredo pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipais, IDs. 69368352 - Pág. 1 e 69368355 - Pág. 1 a 3; definição do rol dos bens por decisão, ID 67789483 - Pág. 1 a 8; manifestação do Ministério Público, ID 69741652 - Pág. 1 a 2; Habilitação do herdeiro ALESSANDRO BATISTA DANTAS em 24/08/2021, tendo requerido o prosseguimento do feito para que o inventariante apresente o plano de partilha nos moldes traçados pela lei, ID 72433972 - Pág. 1 a 2 e 72433977 - Pág. 1 a 2; afirmando que somente agora, 05/10/2021, tomou conhecimento da presente ação, o herdeiro ALESSANDRO BATISTA DANTAS que foi devidamente citado em 29/04/2016 (ID 49635446 - Pág. 10 a 12), requereu novas avaliações dos bens arrolados, ID 74137906; sem nenhuma oposição quanto às avaliações judiciais judicialmente, ID 82510105; devolução do pedido de informações sobre Cartas Precatórias, ID 73762261, as quais não tem mais objeto: a) abstrai-se do extrato do processo no de nº 1015059-08.2014.26.0006, TJSP, que não há ali nenhum crédito para ser aqui inventariado; já houve a nomeação de inventariante para o feito, sendo desnecessária a intimação pessoal de Patrícia Duarte de Figueiredo; requerimento do direito real de habitação, ID 74062124; apontamento pelo Município de débitos fiscais de débitos fiscais em nome do inventariado, ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO, CPF *49.***.*22-87, relativamente à 5 imóveis de sequenciais 1003695.4, 1002618.5, 1002619.3, 1002616.9 e 1002617.7, os quais totalizam R$ 16.475,13, ID 80110822 e seguintes; o perito judicial requereu que os seus honorários fossem pagos de forma atualizada, ID 83754995; I.9.
DAS EVENTUAIS DÍVIDAS, CUJOS CREDORES NÃO ESTÃO HABILITADOS: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Indústria e Comércio Exterior, R$105,65; Município de Caicó, RN, R$ 16.475,13, ID 80110822;; Cheques no valor de R$5.969,50, eventualmente rasurados e prescritos, ID 49635430 - Pág. 18 a 24.
I.10.
DO TESTAMENTO: informação de inexistência, ID 49635444 - Pág. 2. É o relatório.
II.1.
Do valor da causa Primeiramente, de acordo com o artigo 290 do CPC/2015, é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias após ajuizada a ação, tendo assim sido registrado, porém, dando-se a oportunidade de esse pagamento ser realizado até a prolatação da partilha, uma vez se tratar de inventário na modalidade de arrolamento.
Também assim é a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.847.714/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.), ao afirmar que não há efeito retroativo para a gratuidade judiciária deferida em momento posterior ao ajuizamento da ação, estando em aberto o pagamento das custas judiciais, consoante as decisões de IDs. 49635075 - Pág. 1 a 3 e 6, 49635434 - Pág. 1 a 3, 49635438 - Pág. 1 a 3 e 49635458 - Pág. 1.
Como o objeto da ação de inventário (arrolamento) é o patrimônio líquido, excluindo-se as dívidas e o patrimônio da(o) meeira(o), tem-se que objeto da transmissão será no presente caso o correspondente à metade do valor das 2 casas, ou seja, R$ 185.988,67 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Assim, o novo CPC/2015, artigo 292, estipula que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
DO IMPEDIMENTO INSERIDO NOS VEÍCULOS MENCIONADOS NOS AUTOS E DAS SUPOSTAS DÍVIDAS APRESENTADAS.
A medida em questão foi tomada na tentativa de localizar o referido bem, IDs. 49635455 - Pág. 1 e 49635457 - Pág. 5 a 7.
Ocorre que será razoável a sua manutenção até o momento da prolatação da sentença de partilha, havendo a possibilidade de a meeira e os herdeiros receberem os seus quinhões, respondendo todos pelas eventuais dívidas dos espólios conforme os limites das heranças recebidas (CPC/2015...Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube).
DAS DÍVIDAS INDICADAS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Da mesma forma anteriormente justificada, se até o momento não há a habilitação de nenhuma cobrança de dívidas dos inventariados, tendo sido apenas informado pelo Município de Caicó a existência de débitos de IPTU e TAXAS a partir do 5 últimos exercícios, resta evidente que a responsabilidade por tais dívidas são das pessoas que usufruíram exclusivamente de tais bens.
Como nos autos, não há notícias de frutos dos imóveis relacionados depositados em conta judicial, conclui-se que a questão deve ser resolvida nas vias ordinárias.
DA DESNECESSIDADE DAS RESPOSTAS NÃO DADAS PELAS CARTAS PRECATÓRIAS Após este juízo ter realizado pesquisa (pública) no Processo de nº 1015059-08.2014.26.0006, e-SAJ, TJSP, observou-se a perda de objeto da Carta Precatória enviada à 3ª Vara Cível, Foro Regional VI, Penha de França, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a sentença ali prolatada reconheceu como os legítimos credores a companheira e filhos de Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo, acima qualificado.
DA DESNECESSIDADE DE NOVAS AVALIAÇÕES DOS IMÓVEIS ARROLADOS Quanto ao pedido de realização de novas avaliações dos imóveis arrolados, deve ser destacado que não existe razão para atendê-lo, uma vez que não só a matéria se encontra preclusa para todos os herdeiros e meeira, bem como que as avaliações anotadas nos autos são atuais e não desproporcionais às as regras de experiência comum.
Em que pese a necessidade de saber se outros bens foram deixados pelos inventariados, nada obsta que se dê sequência à venda do imóvel avaliado pelo perito judicial, ID 65714045 - Pág. 1 a 24, conforme o artigo 649 do CPC/2015; podendo não só ser partilhado o valor líquido desse imóvel, bem como permanecer em condomínio entre a viúva Maria Francisca Dantas e seus filhos o imóvel de Matrícula 575, assegurando-lhe o direito real de habitação pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, retifico o valor da causa para R$ 185.988,67 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme estipula o artigo 292, § 3º, do CPC/2015.
Deixo para deliberar quanto à retirada dos impedimentos anotados nos autos por ocasião da sentença de partilha, IDs. 49635455 - Pág. 1 e 49635457 - Pág. 5 a 7.
Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela Vara do Trabalho de Caicó de eventual quinhão que couber ao Sr.
Alexsandro Batista Dantas, defiro tal pleito, devendo a Secretaria providenciar a anotação da penhora nos autos até o limite do valor de R$ 11.581,55 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Em seguida, encaminhe-se cópia da presente decisão à Vara do Trabalho de Caicó e intime-se o referido herdeiro para se manifestar no prazo de quinze dias.
Deixo de reservar os créditos não habilitados, podendo eventuais terceiros prejudicados buscarem as suas supostas reparações nas vias ordinárias.
Reconheço, com base em consulta realizada nos termos da sentença proferida nos autos do Processo de nº 1015059-08.2014.26.0006, e-SAJ, TJSP, 3ª Vara Cível, Foro Regional VI, Penha de França, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a inexistência de créditos advindos dali em favor dos inventariados.
Indefiro o requerimento de realização de novas avaliações dos imóveis arrolados.
Consoante já determinado na decisão de ID 49635453 - Pág. 2, intime-se o corretor Senhor Eugênio Sérgio de Araújo Góis para que, no prazo de 6 meses, ofereça publicamente a venda do imóvel de ID 49635433 - Pág. 4 a 5, indicando o pretendente e depositando o preço em conta judicial, a fim de que não só seja descontado a sua corretagem, 5% do valor da referida venda, bem como para que se expeça a correspondente carta de alienação, respeitando-se as regras de preferência para extinção de condomínio estabelecidas no CC/2002, porém, sem prejuízo de novo arbitramento nessa hipótese.
Publique-se.
Intimem-se no prazo comum de quinze dias, inclusive para que se manifestem sobre tudo que consta na presente ação, inclusive não só quanto a possibilidade de o destaque da meação cabente a Senhora Maria Francisca Dantas incidir no imóvel que ela reside, Matrícula 575, assegurando-lhe o direito real de habitação insculpido no artigo 1.831 do CC/2002, bem como ser a hipótese de a Senhora Samara Cardoso dos Santos ser herdeira em de seu companheiro Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo quanto aos bens particulares, tese essa vencedora no REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 8/6/2015, a fim de que de a partilha ser assim efetivada depois da venda do imóvel de Matrícula 3519.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:45
Outras Decisões
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12/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:42
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100320-63.2013.8.20.0101 Ação: INVENTÁRIO (39) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SAMARA CARDOSO DOS SANTOS REQUERENTE: V.
G.
C.
F., V.
G.
C.
D.
F., MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA, ALEXSANDRO BATISTA DANTAS, ALESSANDRO BATISTA DANTAS, MARIA FRANCISCA DANTAS AUTORIDADE: PATRICIA DUARTE DE FIGUEIREDO INVENTARIADO: ANTÔNIO BATISTA SOBRINHO, ANTONIO KARLYSON DUARTE DE FIGUEIREDO DESPACHO Com o propósito de demonstrar a perda do objeto de carta precatória ao TJSP, a fim de identificar outros bens dos inventariados, junta-se de ofício documentos com base no artigo 370 do CPC/2015, os quais seguem em anexo.
Vista dos autos às pessoas cadastradas e habilitadas por seus advogados (ID 72614647 - Pág. 1 a 7), inclusive o espólio de Antônio Karlyson Duarte de Figueiredo, Samara Cardoso dos Santos, Victor Gabriel Cardoso Figueirêdo e Victoria Gabriely Cardoso Figueirêdo, representados pela Bela.
ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE, OAB/SP 254.056, todos no prazo comum de quinze dias, a fim que manifestem sobre tudo, inclusive quanto às avaliações realizadas, exceto se já o fizeram.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de trinta dias.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DANTAS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE FIGUEIREDO BATISTA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:37
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARDOSO FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA DANTAS em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:00
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 03:20
Decorrido prazo de SAMARA CARDOSO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA DANTAS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA DANTAS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL CARDOSO FIGUEIREDO em 07/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 08:04
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 12:42
Outras Decisões
-
02/09/2021 16:41
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SAMARA CARDOSO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 17:06
Outras Decisões
-
16/04/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/02/2021 12:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA DANTAS em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 12:30
Decorrido prazo de ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 23:23
Decorrido prazo de ANTONIO KARLYSON DUARTE DE FIGUEIREDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
09/10/2019 04:22
Digitalizado PJE
-
07/10/2019 01:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/08/2019 02:41
Expedição de ofício
-
10/04/2019 10:21
Juntada de mandado
-
04/04/2019 01:22
Expedição de ofício
-
19/11/2018 02:47
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2018 05:20
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2018 02:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/06/2018 03:03
Mero expediente
-
13/06/2018 05:39
Concluso para despacho
-
13/06/2018 05:38
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 01:40
Juntada de mandado
-
13/06/2018 01:37
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 01:52
Juntada de mandado
-
04/06/2018 11:28
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 01:29
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2018 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2018 05:37
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 02:53
Petição
-
25/04/2018 02:52
Recebimento
-
02/04/2018 03:39
Prazo Alterado
-
26/03/2018 12:00
Mero expediente
-
09/03/2018 09:15
Concluso para despacho
-
15/02/2018 01:32
Petição
-
15/02/2018 01:32
Recebimento
-
02/02/2018 08:01
Prazo Alterado
-
12/01/2018 10:53
Remetidos os Autos ao Perito
-
15/12/2017 01:45
Juntada de mandado
-
12/12/2017 03:43
Certidão de Oficial Expedida
-
05/12/2017 11:08
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 10:37
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:55
Redistribuição por direcionamento
-
20/09/2017 09:33
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2017 04:46
Recebimento
-
05/06/2017 04:48
Recebimento
-
11/05/2017 04:25
Decisão Proferida
-
19/04/2017 05:53
Concluso para despacho
-
19/04/2017 05:44
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 12:34
Recebimento
-
31/01/2017 08:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2016 09:09
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 11:08
Recebimento
-
30/09/2016 12:23
Mero expediente
-
14/09/2016 03:21
Concluso para decisão
-
14/09/2016 02:27
Petição
-
14/09/2016 02:16
Juntada de AR
-
14/09/2016 02:16
Juntada de AR
-
14/09/2016 02:16
Juntada de AR
-
05/09/2016 04:51
Juntada de Ofício
-
05/09/2016 04:46
Petição
-
31/08/2016 04:10
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
31/08/2016 04:10
Recebimento
-
30/08/2016 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2016 10:44
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2016 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2016 01:35
Recebimento
-
18/07/2016 12:16
Decisão Proferida
-
21/06/2016 03:54
Concluso para despacho
-
21/06/2016 03:49
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 03:41
Petição
-
20/05/2016 12:12
Juntada de mandado
-
02/05/2016 03:28
Certidão de Oficial Expedida
-
15/04/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2016 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2016 11:44
Expedição de Mandado
-
11/04/2016 02:06
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 08:35
Petição
-
15/11/2015 03:27
Recebimento
-
05/11/2015 05:53
Mero expediente
-
06/10/2015 12:01
Concluso para despacho
-
06/10/2015 10:23
Petição
-
02/09/2015 08:06
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2015 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2015 08:51
Juntada de mandado
-
25/08/2015 09:48
Certidão de Oficial Expedida
-
18/08/2015 05:26
Expedição de Mandado
-
18/08/2015 03:43
Recebimento
-
17/08/2015 01:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/08/2015 01:50
Recebimento
-
05/08/2015 12:26
Mero expediente
-
22/06/2015 02:58
Concluso para decisão
-
22/06/2015 02:41
Decurso de Prazo
-
19/06/2015 02:39
Recebimento
-
16/06/2015 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/06/2015 12:33
Petição
-
05/03/2015 07:34
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2015 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2015 12:47
Recebimento
-
23/01/2015 01:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2014 04:43
Decisão Proferida
-
03/06/2014 02:26
Recebimento
-
28/05/2014 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2014 01:04
Juntada de mandado
-
21/01/2014 05:16
Certidão de Oficial Expedida
-
16/01/2014 01:30
Expedição de Mandado
-
19/12/2013 12:00
Petição
-
09/12/2013 12:00
Mero expediente
-
09/12/2013 12:00
Recebimento
-
08/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/11/2013 12:00
Petição
-
23/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
10/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
03/09/2013 12:00
Petição
-
28/08/2013 12:00
Recebimento
-
28/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/08/2013 12:00
Petição
-
23/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
23/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
16/07/2013 12:00
Recebimento
-
09/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/05/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
25/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2013 12:00
Mero expediente
-
26/02/2013 12:00
Recebimento
-
31/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2013 12:00
Recebimento
-
29/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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