TJRN - 0828917-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS REGO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0828917-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): KALINA DE HOLANDA MAIA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 151119438) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37.288,65 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 16/08/24, conforme ID 145541289.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 145541288, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação/valor da causa, conforme acórdão de ID 131001554, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 11:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 19:08
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
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17/02/2023 02:38
Decorrido prazo de KALINA DE HOLANDA MAIA em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2022.
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18/11/2022 16:39
Decorrido prazo de KALINA DE HOLANDA MAIA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 17:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2022 23:59.
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30/06/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 21:54
Conclusos para despacho
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06/05/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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