TJRN - 0801486-74.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801486-74.2021.8.20.5124 Exequente: ROBERTA SANTOS DE FRANCA Executado(a): ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Habilite-se a Defensoria Pública no cadastro do polo passivo (id 150244541).
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada: Na decisão id 127381371, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 35.074,69.
Conforme extrato Sisbajud (id 130612309), houve o bloqueio da quantia total de R$ 20.184,68, sendo R$ 34,97 em conta da CEF e R$ 20.149,71 em conta do Nubank.
Intimado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 131365685), o executado quedou-se inerte.
Transferido o valor para conta judicial (id 136839037).
A parte exequente informou contas bancárias da requerente e de sua advogada (id 137303258).
Intimado para ciência da constrição judicial para fins do art. 525, § 11, CPC (id 151754841), o executado compareceu aos autos, através da Defensoria Pública, requerendo o desbloqueio de valores, alegando se tratar de verba impenhorável (id 150244541): "Os valor de R$ 20.184,68 (vinte mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) bloqueado em sua conta não se trata de receita decorrente de nova atividade econômica ou ocultação de bens.
Refere-se a montantes recebidos pela venda de um imóvel, realizados ainda no período em que mantinha atividade empresarial.
Parte dos valores foi mantida em conta bancária e vem sendo utilizada para subsistência básica, como aquisição de alimentos, medicamentos e transporte para atendimento médico. (...) Diante do cenário de extrema vulnerabilidade financeira enfrentado, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente desconstituição da penhora dos valores bloqueados, notadamente por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cuja retenção causa dano irreparável à sobrevivência do executado". É o que basta relatar.
Decido.
No caso em tela, o próprio executado afirmou que o valor bloqueado é decorrente da venda de um imóvel, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC.
Quanto à alegação de que utiliza o valor para sua subsistência, não há nos autos qualquer documento probatório nesse sentido, sequer o extrato da conta bancária do executado, o que seria possível, inclusive com aposição de caráter sigiloso no momento da juntada.
Com efeito, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
No mais, intimado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 131365685), o executado quedou-se inerte, pelo que já ficou a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para indicar bens penhoráveis, visto que o bloqueio não atingiu a integralidade da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Intime-se a parte executada, através da Defensoria que lhe assiste, para ciência e para trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Registro que o executado é empresário individual sob o CNPJ nº 11.***.***/0001-93 (conforme declaração Infojud id 129729066, sob sigilo), empresa atualmente ativa, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo. 3 - Da tramitação: Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de sua advogada, através do Siscondj, conforme requerido na petição id 137303258.
Após, se indicados bens penhoráveis, autos conclusos para decisão.
Caso contrário, autos conclusos para decisão de suspensão.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:12
Indeferido o pedido de ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO
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21/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:27
Decorrido prazo de ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 06:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:16
Decorrido prazo de . em 06/10/2023.
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07/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:54
Outras Decisões
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20/07/2022 20:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2022 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:32
Conclusos para despacho
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11/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ALYSSON PAULINELLY DO NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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11/11/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2021 13:31
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 09:20
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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