TJRN - 0802531-70.2021.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 21:15
Juntada de diligência
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Dr(ª).
ANA CAROLINA MARANHÃO, MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc...
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com o prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria correm os trâmites da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0802531-70.2021.8.20.5300 em desfavor de MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, CPF *15.***.*20-51, brasileiro, nascido em Natal/RN, aos 17/09/1996, filho de José Rodrigues dos Santos e Maria Salete da Silva.
E como se encontra o(a) referido(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intime-o pelo presente a tomar ciência da parte final da sentença prolatada pelo(a) M.M.
Juiz(íza) na Ação Penal supramencionada, cuja parte final passo a transcrever: "(...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas previstas no artigo 171, caput, e § 2º-A, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que aplico ao requerido, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
Na espécie, as aferidas circunstâncias de que, para cometer o crime patrimonial contra Jadson Tertuliano, o acusado e seus comparsas (concurso de, no mínimo, três agentes) envolveram terceiro (motorista de aplicativo Fábio Rosa) que, inclusive, chegou a ser tratado como suspeito de envolvimento no ilícito (interpelado que foi pela vítima e policiais), consubstanciam-se em conjuntura que revela uma maior reprovabilidade da conduta e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes do réu, o qual não ostenta sentença penal condenatória já transitada em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive, que no caso não há notícias acerca da conduta social da acusada.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso se constitui, na vontade de obter vantagem econômica ilícita em detrimento de terceiro, mediante meio fraudulento, já estando, portanto, o móvel do agente inserido no próprio tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, não verifico consequência que justifique a valoração negativa do presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a ser consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas especiais de aumento de pena a serem consideradas.
Há,
por outro lado, a causa de diminuição em razão da caracterização da tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do CP, pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), restando 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) diasmulta.
Destaco que a fração de diminuição empregada levou em consideração o iter criminis percorrido pelo requerido, muito próximo da consumação (tratativas para aquisição do aparelho celular; envio de comprovante de transferência falso; contato com motorista de aplicativo; ida até o local de encontro marcado para obter o equipamento, etc.).
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade do réu MIGUEL, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, o qual fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Tendo em vista o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, observo que o requerido possui pena a cumprir inferior a 04 (quatro) anos, o que, em tese, lhe permitiria cumprir sua pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33 do CP.
No entanto, tendo em mente o que estabelece o artigo 33, § 3º, do CP, e verificando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não são inteiramente favoráveis à ré (diante da culpabilidade valorada negativamente), determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
Não se pode olvidar da disposição do § 3º do mesmo dispositivo legal, segundo a qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
No sentido de que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (e penabase acima do mínimo legal) justificam regime prisional mais grave, também trilha a jurisprudência pátria, conforme decisões que colaciono adiante: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ART.157, § 2o., II DO CPB.
PENA TOTAL: 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE: 4 ANOS E 6 MESES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não obstante a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicado (6 anos e 8 meses), correta a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º. do CPB. 2.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 165260/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO DE PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
II.
Não se vislumbra deficiência na dosimetria da pena-base, a qual restou devidamente majorada pela culpabilidade do agente e pelas circunstâncias do crime, aspectos caracterizadores da referida prática criminosa e que não são inerentes ao tipo penal.
III.
A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
IV.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
V.
Se a sentença condenatória, bem como o acórdão recorrido procederam à devida motivação da pena, no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
VI.
Ordem denegada.(HC 171611/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe22/11/2010.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE REGIME PRISIONAL.
PENA APLICADA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – No presente caso, da análise dos autos, nos limites da cognição in limine, verifico que, muito embora a pena do ora recorrente tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a exasperação da pena-base em razão da existência de uma circunstância desfavorável – mau antecedente -, bem como a verificação da reincidência, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado.
II – Assim, constatada a reincidência do recorrente e mantida a circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Precedentes.
III – Quanto ao pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o v. acórdão recorrido asseverou que a reincidência e o mau antecedente impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, ou à concessão do sursis (CP, 44, incisos II e III, e 77, incisos I, II e III, todos Código Penal), portanto, nada a reparar.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1912984/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) De outro lado, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto.
Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados: HC143.577-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; RHC 134.494-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 9/5/2017; RHC 128.827, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 122.620 Rel.Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014; HC118.733, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verificando que o acusado não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP, isso considerando a já explicitada circunstância judicial negativa (culpabilidade), deixo de substituir a pena privativa de liberdade fixada, bem como deixo de suspender condicionalmente a pena que lhe foi imposta.
POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu MIGUEL o direito de recorrer em liberdade, tendo ele, em razão do presente feito, respondido toda a tramitação livre, não enxergando motivo para, agora, decretar sua custódia cautelar.
DESTINAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS Decreto a perda em favor da União dos bens que se caracterizam como instrumento e/ou proveito do crime, o que faço com arrimo no artigo 91, inciso II, do CP, devendo a Secretaria certificar detalhando se remanescem (ou não) bens constritos pendentes de deliberação de destinação.
PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado MIGUEL ao pagamento de custas processuais.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das diligências que seguem: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; intimese o acusado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, advertindo-o que eventual inércia, no prazo assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo a Secretaria oficiar à Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
P.R.I.C.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito".
O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, aos 29 de maio de 2025.
Eu, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, Servidor do Judiciário, o digitei e que vai assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito -
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA TERTULIANO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA TERTULIANO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 20:36
Juntada de diligência
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/04/2025 09:40 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 14:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:40, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/04/2025 17:20
Juntada de diligência
-
31/03/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:41
Juntada de diligência
-
31/03/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:09
Juntada de diligência
-
31/03/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:06
Juntada de diligência
-
31/03/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:00
Juntada de diligência
-
18/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:01
Juntada de diligência
-
21/02/2025 10:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:59
Juntada de diligência
-
17/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2025 09:40 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 14:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:52
Juntada de diligência
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:17
Juntada de carta
-
08/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:57
Juntada de diligência
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIO ROSA CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIO ROSA CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:22
Outras Decisões
-
20/06/2024 06:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
18/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 16:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:38
Juntada de diligência
-
17/06/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 07:08
Juntada de devolução de mandado
-
14/06/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 23:20
Juntada de diligência
-
14/06/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 23:17
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:50
Juntada de diligência
-
07/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:35
Juntada de diligência
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 22:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 22:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 22:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/06/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:31
Outras Decisões
-
09/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:03
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
13/11/2023 15:03
Outras Decisões
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:33
Juntada de diligência
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2022 02:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:00
Expedição de Alvará.
-
02/03/2022 20:06
Suspensão Condicional do Processo
-
02/03/2022 20:06
Outras Decisões
-
28/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 12:29
Suspensão Condicional do Processo
-
19/02/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 21:43
Audiência de custódia realizada para 26/06/2021 15:40 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:58
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 20:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 20:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 08:58
Audiência instrução designada para 17/02/2022 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2021 15:54
Outras Decisões
-
28/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:43
Juntada de Petição de denúncia
-
26/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2021 12:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:29
Outras Decisões
-
30/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2021 19:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 18:47
Juntada de mandado
-
26/06/2021 18:29
Juntada de termo
-
26/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 14:13
Audiência de custódia designada para 26/06/2021 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
26/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801486-74.2021.8.20.5124
Roberta Santos de Franca
Alysson Paulinelly do Nascimento
Advogado: Elisabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 14:27
Processo nº 0816100-70.2023.8.20.5106
Vanusa Linhares de Oliveira Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 16:07
Processo nº 0801266-91.2025.8.20.5106
M M M da S Reboucas Agencia de Viagens E...
F R T Operadora de Turismo LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Mucke Fleury
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 19:12
Processo nº 0912053-22.2022.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 15:55
Processo nº 0808839-75.2025.8.20.0000
Releecun Comercio &Amp; Servicos LTDA. - ME
Cooperativa de Trabalho e de Servicos De...
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 13:34