TJRN - 0801025-51.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LAURA LAUANNY SILVA FREIRE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LAURA LAUANNY SILVA FREIRE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0801025-51.2024.8.20.5107 Promovente: L.
L.
S.
F.
Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 10 dias, apresentar as respectivas contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID154286883.
Nova Cruz, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
10/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801025-51.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LUISA PEREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO L.
L.
S.
F., representada por Maria Luísa Pereira da Silva, propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c readequação de negócio jurídico e indenização por danos morais, em desfavor de Facta Financeira S/A, e alegou, em síntese, que contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tendo recebido a quantia de R$ 1.757,40 (Um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Todavia, percebeu que os descontos em seu benefício se renovavam mês a mês, sem, contudo, haver data para quitação.
Daí, se informou que o negócio jurídico se tratava da modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignável.
E diante deste cenário, pugnou a anulação do contrato de cartão consignável, com a readequação do negócio jurídico para a modalidade consignada; bem como a condenação da parte demandada a lhe indenizar pelos danos morais suportados.
Acostou documentos com a exordial.
Pedido de habilitação (Id. 120797801).
Decisão (Id. 120485675).
Contestação, em que a parte demandada, alegou em síntese que, a parte demandante tinha plena ciência do que contratou, pois em várias passagens do contrato havia a menção - “cartão de crédito” - sem constar, contudo, alusão a outro produto; ademais, a parte adversa sabe ler, escrever e interpretar e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com a financeira, leu, entendeu e contratou o produto; logo, é inadmissível que alguém, nos dias de hoje, assine qualquer documento sem lê-lo; ademais, para se comprovar que a parte demandante fora induzida ao erro, faz-se indispensável a comprovação da má-fé; além disso, há vantagens do produto contratado; ainda, torna-se imprescindível destacar que não há previsão legal para conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; alegou, também, que em caso de condenação em danos morais, seja considerado o termo de fixação de juros e correção; e a impossibilidade de devolução simples ou em dobro dos valores; por fim, pugnou o julgamento improcedente dos pedidos deduzidos; e, ainda, pedidos subsidiários (Id. 122556441).
Acostou documentos com a Contestação.
Impugnação à Contestação (Id. 124651342).
Decisão saneadora (Id. 133668672).
Certidão (Id. 135850490). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, nota-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Ademais, o feito não depende da análise de questões pendentes, prejudiciais de mérito ou de preliminares.
Logo, passa-se a julgar antecipadamente o feito, consoante bem dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verificando o teor dos fatos postos pela parte demandante, nota-se que a controvérsia diz respeito a conversão de Negócio Jurídico de Cartão com Margem de Consignação para o Empréstimo Consignado propriamente dito c/c Danos Morais.
A parte demandada, por sua vez, contestou os fatos postos pela parte demandante, assegurando a validade do negócio jurídico contratado, sobretudo por ter o contrato várias passagens com a menção de se tratar de Cartão de Crédito com Margem; de mais a mais, aventou a não caracterização de conduta passível de configurar lesão extrapatrimonial.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela nulidade contratual, eis que o pactuado ofende a princípios e regras de defesa do Consumidor; sendo, necessário, portanto, a readequação contratual, sobretudo diante da nulidade do ajuste vergastado e da inviabilidade da continuidade do contrato na forma como realizado; opinou, ademais, pela condenação da instituição financeira em danos morais.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3ºª, CDC).
No caso em concreto, percebe-se que a demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário “possíveis lesões” advindas dos serviços ofertados pela demandada.
A tal respeito, discorreu sobre estar sofrendo com a contratação de negócio jurídico diverso da que imaginou ter pactuado, sofrendo descontos infindáveis e sem redução do mútuo.
Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos o extrato de descontos do benefício assistencial (Id. 120329186), com a finalidade de demonstrar a natureza dos descontos.
A demandada, por sua vez, sustentou que a espécie contratada é objeto LEGAL, posto que decorrente de prévia contratação estabelecida em que a demandante oportunamente se debruçou sobre as suas cláusulas, razão pela qual não há de se modificar os seus termos; por causa disso, inclusive, não há que se falar em DANO MORAL, eis que o seu ato decorreu de conduta lícita.
Incumbida de demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (Arts. 6º, VIII e 14, § 3º, CDC), a demandada juntou aos autos cópia de uma proposta de adesão aos produtos/serviços (Id. 122556443).
Apurando o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), além de estar atento a opinião Ministerial, vê-se que a modalidade posta à disposição da parte demandante feriu princípios e regras basilares do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, tal percepção se afere, na medida em que se depreende a complexidade da modalidade do Negócio Jurídico pactuado.
Consoante bem ilustrou o parecer Ministerial, o cartão consignado de benefícios consiste em uma forma híbrida em que a Instituição Financeira credita quantia fixa em conta da contratante, efetuando cobrança na fatura do mês subsequente, em parcela única que, não sendo adimplida, será debitada em percentual de até 5% do benefício previdenciário da contratante, incidindo encargos rotativos sobre o débito remanescentes.
Malgrado complexo o Negócio Jurídico, sabe-se que a prática de empréstimos e financiamentos em folha de pagamento não é, por si só, contrária à lei, porém, inserida em uma relação Consumerista, há regramentos a serem observados.
Assim, com a finalidade de demonstrar que o Negócio pactuado com a parte demandante observou os regramentos descritos no artigo 6º, da Lei n.º 10.820/03, regulada pela (IN) INSS/PRESS, n.º 28, de 16 de maio de 2008 c/c todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a demandada teria que ter se desincumbindo do ônus probatório, demonstrando a CIÊNCIA prévia da beneficiária, das seguintes informações: In verbis: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - Valor total com e sem juros; II - Taxa efetiva mensal e anual de juros; III - Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - Valor, número e periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - Data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
No entanto, não é o que se pode ler da proposta de adesão juntada aos autos (Id. 122556443), eis que nessa não se pode verificar a clareza imprescindível à consumidora, sobretudo por ser essa vulnerável física, técnica e juridicamente.
Com efeito, percebe-se que o modo do fornecimento do serviço aludido se tratou de uma perpetuação de dívida, eivada de onerosidade, passível de um superendividamento.
Então, frente a NÃO observância dos pressupostos e requisitos da (IN) INSS/PRESS, n.º 28, de 16 de maio de 2008, tem-se que CONCLUIR que a relação contratual é ABUSIVA, posto que se prevaleceu da fraqueza/ignorância da consumidora, relativa a conhecimento ou condição social, para impingir-lhe serviços em vantagem manifestamente excessiva, conforme disposições do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
E por serem consideradas ABUSIVAS, devem as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento dos serviços de Cartão Consignado de Benefícios ser declaradas NULOS de PLENO DIREITO, conforme dispõe o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, passando a incidência de cláusulas relativas ao Empréstimo Consignado propriamente dito, diante da boa-fé da demandante.
Aliás, é tão verossímil a interpretação da BOA-FÉ da contratação de Empréstimo Consignado pela parte demandante, que nem sequer há prova de que a demandada desbloqueou ou entregou o cartão referente ao contrato ora declarado NULO.
Todavia, conservando o núcleo essencial do negócio jurídico, consoante disciplina o artigo 144 do Código Civil, sem, contudo, esquecer o parecer Ministerial, INFERE-SE que o pactuado deve ser ALTERADO para a modalidade do Empréstimo Consignado compreendido inicialmente pela demandante.
Já no que concerne a alteração, sabe-se que, ao contrário do que pugnou a parte demandante, a aplicação da aritmética do empréstimo deve ser calculada com a taxa média de mercado para operações de natureza de Empréstimo Consignado, subtraindo do resultado o quantum já descontado da demandante.
Quanto ao pleito por danos morais, entende-se configurado.
Ora, sabe-se que lesões a bens da personalidade dos indivíduos são geradores de danos EXTRAPATRIMONIAIS.
Sendo a personalidade de características ilimitadas, compreende-se que lesões (negócios não contratados e muitas das vezes não reclamados em Juízo) a indivíduos deficientes acabam por reduzir a oportunidade de uma vida DIGNA (Princípio fundamental da Constituição – Art. 1º, III), sobretudo se perceber AUXÍLIO ASSISTENCIAL de um salário mínimo para gerar um maior conforto ao seu dia a dia e a seu bem estar social.
Aliás, como bem opinou o representante Ministerial, negócios não pactuados corretamente, têm sido causa da modificação de entendimentos dos tribunais de Apelação do Brasil, reconhecendo a configuração do dano extrapatrimonial.
Com efeito, eis os seguintes julgados: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que enganar o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, inciso III)– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10040553720228260541 SP 1004055-37 .2022.8.26.0541, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022).
Súmula n. 63 do TJ-GO.
Enunciado: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TERMO NÃO APRESENTADO.
DECLARAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a configuração de má-fé na cobrança; (iii) a caracterização de dano moral indenizável; (iv) a compensação de créditos e; (v) o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovada a regularidade do contrato, tampouco demonstrado que o banco forneceu informações claras e adequadas sobre as condições do negócio ao consumidor, que nunca utilizou o cartão após anos de pagamentos mínimos, configura-se, assim, a nulidade do ajuste o dever de repetir o indébito em dobro. 4.
Verificada a realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, resta configurado o dano moral pela diminuição da renda alimentar. 5.
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, considerando o caráter repressivo-pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Autorizada a compensação de créditos evitando o enriquecimento sem causa da parte postulante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais mas autorizar a compensação de créditos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado justifica a declaração de nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro por ofensa ao dever de informação. 2.
Configura-se dano moral a redução indevida da renda alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente por descontos não autorizados em benefício previdenciário. 3.
A anulação de negócio bancário por vício na sua constituição implica no retorno das partes ao estado anterior e consequente compensação de créditos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, Art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800395-60.2023.8 .20.5129, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 17/09/2024; TJRN, AC 0800520-74.2022.8.20 .5125, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 05/09/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003631520248205131, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 13/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2024).
Logo, conquanto esteja conhecida a lesão extrapatrimonial, deve-se, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixar o quantum a ser arbitrado.
A tal respeito, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que, quanto ao DANO MORAL, grande é o ARBÍTRIO do JUIZ, que, deve levar em consideração as circunstâncias do caso em concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua aplicação; considerando-se, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma a desestimular o causador do dano, utilizando-se de um critério essencial e pedagógico, a fim de que esse tenha cautela quando pactuar negócios jurídicos sem a devida observância das leis, sobretudo aos consumidores tidos como vulneráveis física, técnica e juridicamente.
E da análise que se extrai dos autos, pode-se perceber que há de um lado pessoa HIPERVULNERÁVEL (Id. 120329184) neste feito; e, de outro lado, há instituição financeira de médio poderio econômico no cenário nacional (Id. 120797805).
Aliás, detentora de vultosos lucros no Brasil, cujo índice anual chegou à marca de R$ 116 Milhões de Reais no ano de 2024.
Veja-se: https://digital.jornaldocomercio.com/jcomercio/2025/04/11/133469/pdf/g011008.pdf Considerando assim (lucros vultosos e contrato nulo), pensa-se que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (levando em conta que a instituição financeira deveria adotar maiores cuidados a evitar esse tipo de conduta aos consumidores vulneráveis), FIXAR a quantia de R$ 7.000,00 à título indenizatório, posto que assim há a compensação do dano suportado pela vítima e se estará, equitativamente, aplicando sanção ao causador do dano moral.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a NULIDADE das cláusulas do Negócio Jurídico que subsidiou os descontos efetuados sob a nomenclatura – Cartão Consignado de Benefício - n.º 56642813 (Id. 122556443); e, consequentemente, DETERMINAR a alteração do pactuado, com a finalidade de se manter núcleo essencial, passando a ser Empréstimo Consignado, aplicando-se a métrica e descontos que constam no corpo deste decisum; e CONDENAR, ainda, a Facta Financeira a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00, acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (Sum n.º 54 – STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Sum n.º 362 – STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a custas processuais e os honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA PEREIRA DA SILVA.
-
27/05/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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