TJRN - 0800773-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800773-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID JUNIO ARAUJO LIMA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que em fevereiro de 2024, passou a fazer transporte de passageiros através do aplicativo do réu.
Aduz que no mês de junho de 2024, teve sua conta bloqueada na plataforma e, ao questionar sobre a motivação, tomou conhecimento de que um passageiro havia reclamado de sua conduta.
Acrescenta, por fim, que ao tentar ter acesso ao conteúdo da reclamação, teve seu pedido negado.
Em sede de contestação, a requerida aduz que a desativação do perfil do autor como motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, após relatos de usuários, por suposta falta de profissionalismo e agressividade.
Segundo a demandada, “têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Isto porque o princípio da autonomia da vontade se alicerça na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses, mediantes acordo de vontades”.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo como incontroverso a suspensão do perfil do autor na plataforma da empresa ré, contudo, havendo divergência acerca da legitimidade de tal suspensão, pois a UBER defende que sua conduta foi amparada pela liberdade contratual.
No caso vertente, observo que a suspensão do autor pela plataforma se deu de forma manifestamente equivocada, vez que não lhe foi oportunizado manifestar-se em defesa, antes da exclusão sumária do seu perfil no aplicativo.
Ademais, a liberdade de contratar e manter contrato não deve ser vista como uma carta branca para rescisões contratuais arbitrárias.
In casu, houve a comprovação de que a conduta da empresa gerenciadora da plataforma se mostrou abusiva, em virtude de suspender o motorista parceiro sumariamente.
Noutro ponto, resta caracterizada uma lesão aos direitos da personalidade do autor, vez que este restou impedido de trabalhar, o que, indubitavelmente, impactou em seu mínimo existencial, vez que prejudicado pela falta de ganhos.
Dito isso, concluo não ter havido regularidade no ato da suspensão do autor da plataforma, considerando a falta de transparência e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos.
Logo, entendo como ilícita a conduta da empresa (exclusão abrupta), nos termos do art. 187 do Código Civil.
Sobre o pedido de danos morais, é certo que, caracterizada a conduta ilícita, faz-se necessário comprovar os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano (extrapatrimonial), o nexo de causalidade e a culpa da empresa.
No caso em análise, todos os requisitos estão presentes, pois o ato ilegal da UBER gerou abalo à honra do autor.
Tal dano é inegavelmente decorrente da conduta da ré, de modo que o nexo de causalidade também está demonstrado pelo requerente.
Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Dessarte, configurada a obrigação de indenizar, resta consignar o montante do prejuízo, aquilatando a gravidade e extensão do dano sofrido, arbitrando-se o quantum de forma prudente e moderada.
No caso em análise, considerando-se o as circunstâncias analisadas, prudente arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a reativar o autor em sua plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a compensar os danos morais experimentados pelo requerente, cuja indenização fixo no quantum R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 05:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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