TJRN - 0821143-66.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821143-66.2024.8.20.5004 Polo ativo KALINE PEREIRA BESSA Advogado(s): KALINE PEREIRA BESSA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0821143-66.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KALINE PEREIRA BESSA ADVOGADAS: KALINE PEREIRA BESSA RECORRIDA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RETARDO NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA AGENDADA PARA AS 13:30 HORAS, DO DIA 26/11/2024.
EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA/EXAME OFTALMOLÓGICO NÃO SUJEITO A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PLANO.
CONSULTA AUTORIZADA APÓS MENOS DE UMA HORA DE ATRASO.
EXAME REALIZADO PRECISAMENTE ÀS 14:28 HORAS, DO MESMO DIA 26/11/2024.
ABALO MORAL, NÃO CONFIGURADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANO INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, TAMPOUCO AFRONTA À HONRA OU DIGNIDADE DA PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por KALINE PEREIRA BESSA em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual pede a condenação da ré a indenizar pelos danos morais que alega ter suportado.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Tenho que a questão posta na lide deve ser analisada à luz da legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo nítida a relação de consumo entre as partes, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que verossímeis as alegações e a hipossuficiência da parte autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Como se afere da petição inicial, a questão jurídica posta na lide cinge-se à análise da responsabilidade da operadora requerida.
Deve-se aferir, se a conduta da ré provocou repercussão na esfera extrapatrimonial da autora.
Alega a requerente que agendou consulta médica no Instituto de Oftalmologia Marco Rey, marcada para o dia 26 de novembro de 2024 às 13h30”, bem como que ao chegar à clínica e tentar efetuar o atendimento, a solicitação foi rejeitada em duas oportunidades, sob a alegação de que seria necessária autorização prévia.
Desse modo, aduz que após mais de uma hora e meia de espera, a autorização foi finalmente liberada pela Ré.
Nesse contexto, afirma que apenas às 14h28, conforme demonstrado no resultado do exame de refração automática, a autora foi submetida ao auto-refrator, embora a consulta estivesse previamente agendada para às 13h30.
No caso em tela, verifico que, apesar do imbróglio para a realização da consulta, a autora conseguiu realizá-la com êxito no mesmo dia e após algum tempo, bem como que a demandada não praticou conduta que represente risco a vida da beneficiária.
Quanto à pretendida reparação pelos danos morais que assevera ter sofrido, entendo por não configurados.
Isso porque, na hipótese em tela, não houve ato ilícito por parte da ré.
Ademais, não há demonstração de que tenha a demandante sofrido violação aos direitos de sua personalidade.
Por fim, da análise dos autos, observo que, efetivamente a demandante não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista não haver comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte Ré.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RETARDO NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA AGENDADA PARA AS 13:30 HORAS, DO DIA 26/11/2024.
EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA/EXAME OFTALMOLÓGICO NÃO SUJEITO A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PLANO.
CONSULTA AUTORIZADA APÓS MENOS DE UMA HORA DE ATRASO.
EXAME REALIZADO PRECISAMENTE ÀS 14:28 HORAS, DO MESMO DIA 26/11/2024.
ABALO MORAL, NÃO CONFIGURADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANO INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, TAMPOUCO AFRONTA À HONRA OU DIGNIDADE DA PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
14/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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