TJRN - 0802610-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802610-44.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo IRISMAR MARIA PEREIRA SILVA Advogado(s): LANNA LARISSA PEREIRA MENDES, SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA, STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se que o Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa denominada "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB", posto que não juntou o contrato que legitime a prestação dos serviços objeto da cobrança do período questionado.
Assim, diante dos descontos indevidos, justifica-se a condenação à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC.
Contudo, conforme previsão da Súmula 39 da TUJ: "Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida".
Portanto, quanto aos danos morais, em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que a sentença recorrida comporta reforma.
Isso porque, compulsando os autos, não restou provado pela parte autora a existência de fatos que, além dos descontos realizados em sua conta, tenham causado dor ou sofrimento que ultrapassem o desconforto que naturalmente ocorre em situações dessa natureza.
Não houve a negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, nem cobrança realizada com exposição do seu nome.
Com isso, improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) R$ 4.592,00 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais), referente à repetição do indébito, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do arbitramento; Colhe-se da sentença recorrida: Diz-se isso porque, a promovente logrou êxito em comprovar a existência dos descontos referentes ao “Clube de Benefícios BB” do mês de outubro de 2019 ao mês de janeiro de 2022 (ID 114671992).
Outrossim, embora o demandado tenha anexado contrato do “Clube de Benefícios BB” (ID 118125730), verifica-se que foi assinado no dia 28/03/2022, ou seja, após o último desconto efetuado de forma indevida, em janeiro de 2022.
Logo, apesar de argumentar que a autora contratou livremente o serviço, a demandada deixou de juntar o instrumento contratual supostamente celebrado, aplicável ao caso concreto.
No caso em tela, deve-se levar em conta a evidente situação de hipossuficiência da promovente, na sua condição de consumidora, razão pela qual caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso dos autos.
Assim, resta configurada a existência de descontos indevidos, decorrentes de serviço não contratado pela parte autora, incidindo a responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos.
Sobre o pedido de repetição do indébito referente aos descontos, é devida a devolução em dobro das parcelas descontadas, haja vista que a cobrança foi indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ou seja, nos extratos bancários, anexados aos autos (ID 114671992), constam 28 (vinte e oito) parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), totalizando R$ 2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais), devendo serem devolvidas em dobro.
Quanto aos danos morais, estes são devidos, uma vez que a privação de recursos, por meio de descontos indevidos diretamente da conta da parte autora, é suficiente para embasar a condenação pelo dano extrapatrimonial, visto que a redução de valores em sua renda é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Corroborando com todo o exposto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). [...] 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (Apelação Cível Nº 0000138-16.2017.8.04.2901; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2021; Data de registro: 16/09/2021) Assim, evidenciada a existência de descontos indevidos, decorrentes de serviço não contratado pela autora, são reconhecidos os danos morais, devendo ser fixado o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: No que tange ao presente debate, todos os procedimentos previstos nos normativos editados pelo BACEN foram devidamente observados pela instituição requerida, na oportunidade de contratação do serviço prestado, não podendo, o banco ser responsabilizado. (...) As tarifas e encargos bancários, ao contrário do que consigna a parte autora devem ser consideradas legítimas e legais, já que sua cobrança foi autorizada, antes de tudo, pelo Banco Central Brasileiro, conforme respaldo abaixo: (...) Justamente por essas razões, os tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso inominado interposto, para reformar a r. sentença, julgando a ação totalmente improcedente.
Em assim procedendo estar-se-á realizando a mais cristalina e lídima justiça pelas razões devidamente e criteriosamente elucidadas no bojo do presente recurso inominado, atingindo a judicatura os nobres misteres de bem distribuir justiça, de maneira proporcional e razoável, impedindo injusto confisco de patrimônio.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
13/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA PEREIRA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA PEREIRA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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