TJRN - 0807448-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 06:58
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807448-20.2025.8.20.5001 Parte autora: PAULO ROBERTO SANTOS LEITE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA PAULO ROBERTO SANTOS LEITE, ajuizou a presente ação, de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Farmacêutico Bioquímico, matrícula: 910.767, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 142353591, pág. 2 a 4) requerendo em sede de antecipação de tutela, que o ente demandado, efetue o pagamento dos valores atrasados, referentes ao Abono de Permanência, que totalizam o montante de R$ 15.085,37 (quinze mil e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada com o pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, os quais administrativamente são reconhecidos, empenhados, mas não pagos pelo demandado até hoje, no valor atualizado de R$ 15.085,37 (quinze mil e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
O ente demandado intimado para falar sobre o pedido liminar apresentado na inicial, juntou aos autos Petição (cf. id. nº 144532600) requerendo que seja negada a concessão de tutela de urgência em face da ausência de seus requisitos autorizadores.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme Decisão (id. nº 144552772).
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou o TEMA 1157 do STF e a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora juntou aos autos Petição (cf. id. nº 153857265) informando o pagamento do Abono de Permanência e requerendo a este juízo a extinção do feito pela perda do objeto, bem como acostou aos autos os contracheques de fevereiro e março de 2025 (cf. id. nº 153857266 e 153857267), com o cumprimento da obrigação de pagar pelo ente demandado. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a outubro de 2021 e, de outro lado, a ação foi proposta em fevereiro de 2025, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, deixo de apreciar a incidência do Tema 1157 ao presente caso concreto, tese sustentada pela defesa na contestação, pois a obrigação já foi cumprida pelo ente demandado, conforme Petição (cf. id. nº 153857265), sendo irrelevante para esta demanda a forma de ingresso no serviço público do autor.
Observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto o pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
Pois bem, verifica-se que a parte autora na Petição (cf. id. nº 153857265) informou o pagamento do Abono de Permanência e requereu a este juízo a extinção do feito pela perda do objeto, bem como acostou aos autos os contracheques de fevereiro e março de 2025 (cf. id. nº 153857266 e 153857267), com o cumprimento da obrigação.
Ademais, de acordo com o contracheque de fevereiro de 2025, juntado aos autos (id. nº 153857267), o ente demandado efetuou o pagamento retroativo do Abono de Permanência de outubro de 2021 até julho de 2023.
Nesse contexto, considerando que o pagamento do retroativo pleiteado foi cumprido, entendo pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 8 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
24/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807448-20.2025.8.20.5001 Parte autora: PAULO ROBERTO SANTOS LEITE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO SANTOS LEITE contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido fosse compelido a pagar os valores retroativos do abono de permanência já implantado.
Ouvindo-se o ente demandado, disse que não estariam presentes os requisitos que autorizariam a providência. É o que importa relatar.
Seguem motivação e decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme relatado, a parte autora ingressou com a presente demanda visando cobrar os valores retroativos a que teria direito em decorrência da implementação dos requisitos para a aposentadoria e por ter continuado em atividade (abono de permanência).
Mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado, pelo menos para fins de concessão da tutela provisória de urgência. É que é prerrogativa da Fazenda Pública que os pagamentos a que seja obrigada a honrar, em decorrência de decisão judicial, siga a sistemática prevista no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição, isto é, ocorra por meio de RPV ou precatório.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Natal, 6 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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