TJRN - 0812030-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0812030-53.2023.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ATACADÃO DA GELA LTDA. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a), por meio da qual sustentou, em síntese: (i) ausência de planilha de débitos; (ii) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e acumulação indevida de encargos moratórios (excesso de execução); e, (iii) prática de venda casada.
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré- executividade (Id 134208597). É o relato necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado no processo de execução, cabível para suscitar matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, desde que verificáveis de plano, isto é, com base em prova documental já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de construção pretoriana aceita amplamente pela jurisprudência, com base nos princípios da legalidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Civil, a exceção encontra respaldo indireto nos arts. 803, parágrafo único, e 917, §7º, além da possibilidade de extinção da execução de ofício pelo juiz quando presentes vícios formais ou ausência de pressupostos legais (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil) No caso em análise, em relação ao primeiro ponto alegado (i), razão não assiste ao excipiente.
Conforme se verifica no Id 130142466, o exequente acostou aos autos a memória discriminada do débito, contendo a planilha de cálculo com a individualização dos valores cobrados, em conformidade com o art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil.
Afasta-se, portanto, a alegada ausência de liquidez do título.
Quanto às demais alegações — juros acima da taxa média de mercado, encargos moratórios abusivos, venda casada e excesso de execução — todas demandam análise de cláusulas contratuais, verificação de práticas comerciais e eventual produção de prova técnica ou pericial, o que ultrapassa os estreitos limites da exceção de pré-executividade, meio de defesa reservado à discussão de matérias de ordem pública ou passíveis de verificação de plano, sem dilação probatória.
Apesar de a jurisprudência permitir a análise do excesso de execução na exceção de pré-executividade, tal alegação deve ser demonstrada de plano, com a devida juntada de documentos comprobatórios, como planilhas detalhadas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO.
VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA .
POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC.
REFORMA .
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento.
O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré- executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade) . 1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade. 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré- executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída . 2.
Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade.
Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. 2 .1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré- executividade. 3.
Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. 4 .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) – grifos acrescidos No caso em questão, não houve a demonstração imediata do alegado excesso, tampouco a devida documentação que pudesse comprovar de forma clara e objetiva a existência de erro aritmético ou cobrança indevida.
Por conseguinte, tal alegação não pode ser analisada pela via da exceção de pré- executividade, devendo ser suscitada por meio de embargos à execução, quando, então, será possível a produção de provas necessárias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais matérias nessa situação devem ser suscitadas por meio de embargos à execução, oportunidade em que o executado poderá produzir as provas necessárias à demonstração do alegado, conforme previsão do art. 525 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se a decisão Id 1313420 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:49
Outras Decisões
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28/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:10
Outras Decisões
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22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 05:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:23
Juntada de custas
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31/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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