TJRN - 0801208-87.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801208-87.2023.8.20.5129 Polo ativo JOANA D ARC CAETANO DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801208-87.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOANA D ARC CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS – OAB RN19446-A ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS – OAB RN20500-A RECORRIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513-A JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS E FATURAS.
EXTRATO JUNTADO QUE DEMONSTRA AS LIGAÇÕES EFETUADAS PELA AUTORA À SUA GENITORA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOANA DARC CAETANO DA SILVA em desfavor de VIVO – TELEFONICA BRASIL SA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não reconhece a relação jurídica geradora da inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Requer a declaração de inexistência da dívida e uma compensação por danos morais.
Em contestação (ID 108305188) parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial por irregularidades na procuração, ausência de comprovante em nome próprio e carência da ação por ausência de pretensão resistida e no mérito aduziu, em síntese exercício regular do direito.
Réplica (ID 110358547).
Aditamento da contestação (ID 114295871) Ata da audiência de instrução (ID 114360561) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminares - Carência da ação, ante a ausente a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. -Inépcia da inicial Alegada a inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio, mas houve a devida comprovação do vínculo entre o nome inserido no documento e a postulante.
No mais, a ZapSign usa certificados digitais A1 ICP-Brasil para comprovar a integridade dos documentos assinados, utilizando tecnologias de criptografia para garantir a autenticidade e validade legal das assinaturas de maneira que não resta caracterizado nenhum dos vícios elencados no artigo 300 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito.
II.2 Mérito No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, desconhecer a relação jurídica com a empresa demandada que justificasse a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Em sua defesa, a demandada juntou documentação para provar que partes possuíram relação contratual, esclarecendo que a linha de telefone n (24) 99999-5492 era de titularidade da autora.
Ademais, como esclarecido em audiência de instrução, restou demonstrado que a parte autora residiu no estado do Rio de Janeiro, mais precisamente em Angra dos Reis entre os anos de 2013 e 2020, tendo primeiro uma conta pré-paga, depois mudando para uma conta pós-paga.
Pelo número da linha de telefone contrato, é evidente se tratar de um número do Rio de Janeiro e o DDD 24 é abrangido pelos municípios de Angra dos Reis, Petrópolis, Volta Redonda e Piraí.
Além disso, pelo extrato de ligações fornecido ligações foram realizadas para um número com DDD (84) 99444-1564, ou seja, para o estado do Rio Grande do Norte.
Em diligência, foi expedido ofício para a operadora Claro que em resposta (ID 128172057) estabeleceu a pessoa de Rosineide Caetano da Silva CPF *30.***.*09-87 e endereço na Rua União, 140, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante.
Já estabelecido nos autos que a pessoa Rosineide Caetano é genitora da autora da ação.
Assim, a parte autora utilizando serviço de telefonia móvel da parte ré efetuou ligações para sua genitora, conforme se extrai do extrato da ligações efetuadas, o que comprova a contratação entre as partes, Por fim, ressalto que todos os elementos contidos nos autos levam à conclusão de regular contratação do plano telefônico, de forma que a anotação restritiva decorre de dívida efetivamente existente, e ausente prova do pagamento, o que torna a conduta praticada pela demandada exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Desta forma, conforme uníssono entendimento jurisprudencial, existente a dívida, regular a inscrição, que representa o exercício regular do direito do credor, conforme se verifica, verbis: Apelação cível.
Inscrição devida.
Ausente comprovação de pagamento.
Exercício regular do direito .
Dano moral.
Ausente.
Recurso não provido.
Havendo prova da relação jurídica entre as partes, restando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002103-60.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002103-60.2023.8.22 .0002, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO COMUM” – INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
ECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004905-58.2022 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J . 20.04.2023) (TJ-PR - APL: 00049055820228160001 Curitiba 0004905-58.2022 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, induvidosa a relação de direito material, e sendo a dívida regular – porque não demonstrado o pagamento, já que não veio qualquer prova nesse sentido, cujo ônus competia à parte autora, também é regular a inscrição questionada, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido inicial.
Nesse diapasão, não prospera a pretensão inicial, impondo-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela autora JOANA D ARC CAETANO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que as telas sistêmicas juntadas pela recorrida não possuem qualquer validade, bem como não comprovam relação contratual.
No mérito, alega também a desnecessidade de provar o dano moral por ser in re ipsa.
Por essa razão, pleiteia que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau e condenando a empresa recorrida ao pagamento dos valores requeridos na exordial.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência em favor dos patronos da requerida e condenação da requerente em litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Primeiramente, no que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, tenho que não merece prosperar, diante da presunção de hipossuficiência conferida pelo Código de Processo Civil às pessoas físicas, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre a possibilidade de a parte autora arcar com os ônus e custas processuais (CPC, artigos 98 e 99).
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente.
No mérito, tenho que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte ré desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade da contratação, através da juntada do extrato de ligações efetuadas pela parte autora à sua genitora, o que foi devidamente comprovado nos autos (id 102172663), de modo que a anotação restritiva decorre de dívida efetivamente existente e, inexistindo prova de pagamento do débito referente as faturas em aberto (id 102172663), torna-se legítima a inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de inadimplentes, que representa o exercício regular do direito da demandada, nos termos do art. 188, I, do CPC.
Frise-se que, diferentemente do que procura fazer crer a recorrente, este Juízo não entende pela completa invalidade das telas sistêmicas, especialmente diante da modernização das relações contratuais no mundo digital, de forma que se deve considerar todo o contexto probatório a fim de verificar a verossimilhança das informações constantes nas telas sistêmicas apresentadas.
Nesse sentido, esta Turma Recursal adota o mesmo entendimento, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO APRESENTADA PELA DEMANDADA.
HISTÓRICO DE FATURAS E REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO DAS TELAS SISTÊMICAS.
AS TELAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO SÃO MEIOS PLENOS DE PROVA, MAS GOZAM DE VALIDADE JURÍDICA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DOCUMENTOS DO AUTOR SOB O RISCO DE SUA INADMISSÃO CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
VIABILIDADE NO USO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802974-70.2020.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 30/06/2023).
Destaca-se Dessa forma, por estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar a validade da contratação, tem-se por não configurada a falha na prestação do serviço da recorrida e, consequentemente, a inocorrência de danos morais, tendo em vista a legitimidade da inscrição dos dados da parte nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar, portanto, na condenação da requerida à compensação indenizatória.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
19/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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