TJRN - 0803522-38.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803522-38.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Carlos Romeu Brito Gama SENTENÇA (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Carlos Romeu Brito Gama, ambos já qualificados nos autos.
Em petição (ID. 138369195), o executado alegou, em síntese, nulidade da citação, vez que não há nos autos qualquer comprovante que demonstre que o ora executado foi intimado, mesmo que ainda no Processo Administrativo, o que enseja a imediata nulidade processual.
O ente municipal apresentou manifestação genérica ao ID. 156654046.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sendo cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A respeito da sua possibilidade em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento firmado, consignado na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso dos autos, o excipiente alega, em síntese, que não há nos autos qualquer comprovante que demonstre que foi intimado, mesmo que ainda no Processo Administrativo, alegando, portanto, a nulidade da citação.
Analisando os autos, verifica-se que a carta de citação foi expedida para o endereço da parte executada, sendo recebida e assinada por terceiro, não havendo indicação de grau de parentesco que ensejasse a devida citação.
Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento.
Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: [...] CITAÇÃO VIA POSTAL.
ASSINATURA DO CITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil.
Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. 6.
A orientação do SuperiorTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e,via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008).[...].
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO.
ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199).
Com isso, observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 95256872 destinado à citação do executado consta a assinatura de pessoa diversa.
Desse modo, por cautela e no afã de evitar nulidades processuais, sendo a citação ato de natureza pessoal e não havendo provas nos autos de que a pessoa que recebeu a citação é pessoa do representante legal ou do procurador do réu, nos termos do art. 242 do CPC, o acolhimento da presente exceção de pré executividade é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 11:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803522-38.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Carlos Romeu Brito Gama DESPACHO INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
13/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2023 16:35
Outras Decisões
-
05/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 09:08
Decorrido prazo de Carlos Romeu Brito Gama em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:19
Outras Decisões
-
16/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803137-32.2025.8.20.5600
Delegacia Especializada Na Protecao da C...
Joao Maria Maranhao da Rocha
Advogado: Nayally Araujo de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 10:58
Processo nº 0801319-06.2022.8.20.5162
Banco do Nordeste do Brasil SA
Severino da Cruz
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0834525-04.2025.8.20.5001
Sara Raquel da Silva Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 10:51
Processo nº 0800521-90.2025.8.20.5113
Antonia Maria de Souza Sales
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0815787-26.2021.8.20.5124
Condominio Residencial Terras de Engenho...
Simone Serafim de Santana Silva
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 12:47