TJRN - 0801319-06.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801319-06.2022.8.20.5162 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: SEVERINO DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, qual seja, cédulas de crédito rural.
Diligência infrutífera para citação (ID. 98780220).
O ato ordinatório de ID. 123426994 determinou a intimação do exequente para fornecer novo endereço.
A certidão de ID. 124894897 informou o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, qual seja, cédulas de crédito rural.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar novo endereço do réu, esta se manteve inerte (ID. 124894897).
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo.
Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de direito em substituição legal -
14/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:45
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/05/2022 17:35
Juntada de custas
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11/05/2022 10:53
Outras Decisões
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10/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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