TJRN - 0814959-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814959-25.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ANDRE RICARDO DA SILVA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, ficou comprovado, por petição juntada ao processo (id. 147270906), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 14.105,03 (quatorze mil cento e cinco reais e três centavos) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 147442849) necessários para a expedição do alvará, por intermédio da sociedade individual de advocacia, conforme procurações em anexo (ids. 130641319 e 130641321).
Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 14.105,03 (quatorze mil cento e cinco reais e três centavos), por intermédio da sociedade individual de advocacia indicada na petição de id. 147442849.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas eventualmente aplicadas pela instituição financeira.
Considerando o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitada, todavia, a ordem cronológica de cumprimento.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 13:03
Processo Reativado
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14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de VITOR PONTES LEMES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VITOR PONTES LEMES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR PONTES LEMES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 13:32
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/10/2024 23:59.
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04/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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