TJRN - 0811006-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0811006-53.2024.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: KELSON LUIZ DE AMORIM SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de KELSON LUIZ DE AMORIM SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho no ID 126355030 determinado à parte autora recolher as custas processuais, comprovado em ID 127653157.
Concedida a liminar ao ID 127951355.
Tentativa de citação infrutífera aos ID 134442085.
Requereu a parte autora a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas judiciais (ID 137409718) Incluída restrição de circulação por meio do RENAJUD (certidão ID 137500964).
Deferida a busca do endereço em ID 145277825.
Logo após, a parte demandante requereu a desistência (ID 150139353). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 127951355) e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Determino o imediato cancelamento da restrição imposta por meio do RENAJUD.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
21/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:30
Juntada de diligência
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875529-55.2024.8.20.5001
Carla Cristhiane de Paiva Machado
Municipio de Natal
Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 09:48
Processo nº 0803087-48.2025.8.20.5004
Jorge Henrique da Silva Bernardino
Growatt New Energy Brazil LTDA
Advogado: Rogerio Damasceno Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 07:48
Processo nº 0804613-93.2024.8.20.5001
Serebias da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 14:33
Processo nº 0810745-35.2025.8.20.5001
Aldi Henrique de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 17:04
Processo nº 0808742-75.2025.8.20.0000
Neoenergia Renovaveis S.A.
Jose Erivaldo de Medeiros
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 16:05