TJRN - 0807219-94.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:31
Decorrido prazo de CREDORA em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807219-94.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIELE LIMA DA SILVA e SANDRIELE LIMA DA SILVA EXECUTADO: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde requer a parte exequente, na petição de id. 135056888, as seguintes providências: “1.
Notificação do INSS: Que seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe a este Juízo se o executado recebe qualquer tipo de benefício previdenciário ou assistencial, e, em caso afirmativo, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais do executado, conforme preceitua o artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil. 2.
Reiteração do Pedido de Bloqueio Online de Valores: Que se reitere o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias do executado, via sistema BacenJud, a fim de garantir a satisfação da execução, considerando que a medida não atingiu ainda o montante necessário. 3.
Sequestro da Motocicleta Penhorada: Que se reitere o pedido de sequestro da motocicleta já identificada e penhorada nos autos, visando assegurar a efetividade do crédito exequendo”.
A parte exequente atualizou o valor da dívida até junho de 2024, chegando ao importe de R$ 78.696,49 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha anexada ao id. 123726787.
Foi realizada pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, sendo encontrada uma motocicleta (id. 133604671).
Era o importante relatar. 1 - Quanto ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD: A parte exequente manifestou interesse na motocicleta Yamaha/XTZ 125k, placa MYX-5652, ano 2005, Chassi 9C6KE038050022932.
Analisando os autos, verifica-se que a consulta do sistema Renajud comprova que o veículo possui restrições anteriores por outros Juízos (id. 133604670), sendo importante confirmar se subsistem e se houve ou não penhora de tais bens.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Desse modo, o lançamento das restrições de circulação e transferência não se equiparam à penhora.
Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora.
Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade.
No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ – REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Confirmado o interesse na penhora do veículo pela parte exequente, defiro o pedido de penhora.
Expeça-se o termo de penhora.
Caso pese alienação fiduciária sobre o veículo, somente será possível a penhora dos direitos oriundos do contrato de financiamento, e se requerida pelo exequente.
Em medida posterior à expedição do termo de penhora, mas anterior à expedição de mandados/cartas precatórias de penhora e avaliação, oficie-se aos Juízos indicados no id. 133604670, cientificando-os da presente decisão e solicitando préstimos para que informem, com a brevidade que o caso requer, se subsistem as restrições de transferência/ circulação/licenciamento e se existem penhoras do veículo, devendo, neste caso, remeterem os respectivos termos de penhora, para verificação das datas por este Juízo.
Com a juntada de todas as respostas, venham os autos conclusos para decisão, quando também será apreciado o pedido de sequestro do bem. 2 - Da reiteração do pedido de penhora dos rendimentos do executado: Requer a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia.
Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família.
Observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/ DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) (grifo nosso).
Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que verbas salariais passem a ser penhoradas, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
A existência de parâmetros constituem garantias do executado, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las.
Desta forma, considerando que esta relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado , não havendo a parte exequente apresentado justificativas neste sentido, ou sequer tenham sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes à executada, entendo que a medida deva ser indeferida momento. 3 - Da penhora on line de valores em conta: Defiro o pedido de reiteração da diligência.
Renove-se a busca patrimonial via SISBAJUD, nos termos determinados no item 1 da decisão de ID 122861171.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:16
Outras Decisões
-
23/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2023 05:33
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2023 06:55
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
17/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/09/2022 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2022 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/09/2022 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2022 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/09/2022 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 08:21
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 16:52
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
15/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2020 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 08:32
Decorrido prazo de SHEILA COELHO DIAS em 10/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2020 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2020 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2018 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/10/2018 01:51
Decorrido prazo de NATALIA LUIZA LIMA DANTAS LIRA em 22/10/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 01:15
Decorrido prazo de SHEILA COELHO DIAS em 11/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2018 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/08/2018 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2018 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2018 10:55
Conclusos para decisão
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27/09/2017 00:55
Decorrido prazo de NATALIA LUIZA LIMA DANTAS LIRA em 26/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2017 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 09:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/07/2017 09:28
Audiência conciliação realizada para 13/07/2017 09:00.
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19/06/2017 10:34
Juntada de termo
-
11/06/2017 02:32
Decorrido prazo de NATALIA LUIZA LIMA DANTAS LIRA em 08/06/2017 23:59:59.
-
03/06/2017 01:49
Decorrido prazo de SIELE LIMA DA SILVA em 31/05/2017 23:59:59.
-
03/06/2017 01:49
Decorrido prazo de SANDRIELE LIMA DA SILVA em 31/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2017 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2017 12:23
Audiência conciliação designada para 13/07/2017 09:00.
-
10/05/2017 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/05/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2017 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2017 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2016 18:36
Conclusos para despacho
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16/09/2016 18:36
Decorrido prazo de SIELE LIMA DA SILVA e outros em 15/09/2016.
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15/09/2016 14:37
Decorrido prazo de SIELE LIMA DA SILVA e outros em 15/09/2016.
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24/08/2016 02:04
Decorrido prazo de NATALIA LUIZA LIMA DANTAS LIRA em 23/08/2016 23:59:59.
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19/07/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2016 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2016 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 19:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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