TJRN - 0806843-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806843-42.2025.8.20.0000 Polo ativo NIVALDO NICERIO GOMES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo.
Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Homologação de laudo técnico.
Livre convencimento motivado.
Ausência de afronta ao título executivo ou ao precedente do STF.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidor estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos de liquidação de sentença coletiva ajuizada contra o IDEMA, que homologou o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial, o qual apurou perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV em valores distintos dos pleiteados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a homologação do laudo técnico da Contadoria Judicial contrariou a sistemática de cálculo determinada pelo STF no RE 561.836/RN; (ii) estabelecer se a decisão violou a coisa julgada ao adotar metodologia diversa da prevista no título executivo; (iii) definir se a perícia desconsiderou parâmetros legais da Lei nº 8.880/94, como o valor da remuneração de fevereiro/1994; e (iv) apurar se houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e se a compensação com abono ou reestruturação foi válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de cálculo pela Contadoria Judicial, prevista no art. 524, § 2º, do CPC, é compatível com o título executivo e não implica violação à coisa julgada, desde que realizada sob fundamentação suficiente e respeitando os limites da condenação. 4.
O juiz, com base no art. 371 do CPC, pode adotar as conclusões do laudo técnico oficial, desde que justificadamente, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 5.
Os critérios aplicados na perícia observaram os parâmetros legais da Lei nº 8.880/94, especialmente os arts. 20 e 22, utilizando a média aritmética dos vencimentos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 para fins de conversão em URV. 6.
A limitação temporal da perda remuneratória encontra amparo no entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual os efeitos da conversão indevida cessam com a efetiva reestruturação da carreira, não havendo direito à incorporação indefinida da parcela. 7.
A compensação da perda com abono constitucional ou reestruturação remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, é admitida pela jurisprudência do STF, inexistindo ofensa ao art. 37, XV, da CF. 8.
Inexistindo erro nos cálculos homologados, tampouco nulidade na perícia oficial, não se justifica a reabertura da fase de liquidação apenas em razão de discordância subjetiva do exequente com o valor apurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode homologar laudo da Contadoria Judicial com base no livre convencimento motivado, desde que respeitados os limites do título executivo e os critérios legais. 2.
A perda remuneratória decorrente da conversão de vencimentos em URV deve observar os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e não subsiste após a reestruturação da carreira. 3.
A compensação da parcela devida com abono constitucional ou reestruturação remuneratória é válida, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, XV; CPC, arts. 371, 479 e 524, § 2º; Lei nº 8.880/94, arts. 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Nivaldo Nicerio Gomes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Liquidação de Sentença nº 0822124-12.2021.8.20.5001, movida em desfavor do Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), que homologou o a perícia produzia pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a existência de perdas remuneratórias de forma diversa das planilhas apresentadas na inicial, conforme se infere do id 30721657.
Nas razões recursais (id 30721653), o insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inaplicabilidade da sistemática de cálculo em valor nominal antes da reestruturação da carreira, contrariando o decidido pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo o qual a perda remuneratória decorrente da conversão da moeda em URV deve ser apurada em percentual até a efetiva reestruturação da carreira; ii) Nulidade da homologação da perda apurada apenas com base nos dados de julho/1994, sendo imprescindível, para correta mensuração da perda salarial, a comparação entre a média aritmética da remuneração percebida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 com os valores convertidos em URV em março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94; iii) Ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), uma vez que o título exequendo determinou expressamente a aplicação da sistemática prevista na Lei nº 8.880/94, com conversão dos vencimentos em 1º de março de 1994; iv) Desrespeito ao § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que veda a fixação de média inferior à remuneração efetivamente recebida em fevereiro/1994, sendo certo que os cálculos homologados desconsideraram o piso remuneratório constitucional (art. 37, XV, da CF); v) Incorreção no reconhecimento da perda estabilizada em R$ 214,76 a partir de julho/1994, quando o laudo técnico apontou perda remuneratória de -36,4777% já em março/1994, devendo ser esse o marco inicial da recomposição, nos termos da jurisprudência desta própria Corte; e vi) Impossibilidade de compensação da perda identificada com reajustes supervenientes, nos termos do acórdão do STF no RE 561.836/RN, que veda qualquer tipo de compensação ou absorção da parcela compensatória até que se verifique efetiva reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a reforma do édito, com a retificação dos cálculos homologados para: a) fixar a perda remuneratória no percentual de -36,4777%, apurado em março/1994; b) determinar que a média aritmética utilizada para apuração das perdas observe, como valor mínimo, a remuneração efetivamente paga em fevereiro/1994; e c) afastar a sistemática de apuração em valor nominal antes da reestruturação da carreira, garantindo o cumprimento da coisa julgada e a correta execução do título executivo.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo se infere do id 32492865.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que reconheceu a defasagem salarial em termos distintos dos pretendidos pelo exequente, sob o fundamento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Com efeito, eventual desconsideração da referida prova não configura afronta a direito nem contraria o ordenamento jurídico, que consagra, entre outros preceitos, o princípio do livre convencimento motivado, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 3.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994".
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Na espécie, à semelhança de outras hipóteses já analisadas por esta Turma, a parte recorrente busca reabrir a discussão acerca dos memoriais de cálculo, com o objetivo de obter complementações que lhe sejam favoráveis.
Tal conduta, entretanto, afronta os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Assim, não se pode desconsiderar a análise técnica apenas porque ela diverge dos interesses do reclamante, sobretudo por ressaltar a observância do contexto fático-jurídico.
Por outro ângulo, não se verifica o conflito apontado pelo recorrente em relação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido ao regime da repercussão geral.
Para melhor compreensão, transcreve-se a respectiva ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94.
SISTEMA MONETÁRIO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. (RE 561836 RG, Relator (a): Min.
EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693) EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (realces aditados) Quanto à apuração da defasagem, observa-se que foram adotados os critérios previstos nos arts. 20, incisos I e II, e 22, incisos I e II, da Lei nº 8.880/1994, que assim dispõem: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Ademais, inexiste óbice à apuração em valor nominal, em detrimento da forma percentual, conforme decidido pelo juízo de origem.
Tal informação pode ser extraída dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0812458-81.2023.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, julgado pela 2ª Câmara Cível em 21/02/2024; e Agravo de Instrumento nº 0801893-24.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, julgado pela 3ª Câmara Cível em 23/05/2024, com publicação em 24/05/2024.
No tocante à limitação temporal, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.323/DF, fixou parâmetros específicos sobre a matéria, assentando que a parcela residual decorrente da conversão da moeda para URV possui natureza transitória, subsistindo apenas até a efetiva reestruturação dos padrões remuneratórios das respectivas carreiras.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do citado precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel .
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min .
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Com a reestruturação dos padrões remuneratórios, considera-se absorvida eventual defasagem, em atenção à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Quanto ao abono constitucional, igualmente esta e.
Corte tem se pronunciado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, estando o pronunciamento atacado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 25 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806843-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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17/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806843-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NIVALDO NICERIO GOMES ADVOGADOS(S): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 25 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
13/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2025 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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