TJRN - 0800017-94.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800017-94.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Nenhuma das teses da Fazenda Pública merece prosperar.
Em primeiro lugar, é necessário dizer que a Defensoria Pública não atua nos processos desta Comarca, a teor do disposto na Resolução 285/2022, do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN que, atualizando a Resolução nº 211/2020-CSDP, de 10 de julho de 2020, elencou os seguintes Núcleos Sede da Defensoria Pública Estadual: ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 285/2022-CSDP, de 11 de Fevereiro de 2022.
Núcleos Sede da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte: I.
Núcleo Sede Alexandria; II.
Núcleo Sede Angicos; III.
Núcleo Sede Apodi; IV.
Núcleo Sede Areia Branca; V.
Núcleo Sede Assu; VI.
Núcleo Sede Baraúna; VII.
Núcleo Sede Caicó; VIII.
Núcleo Sede Campo Grande; IX.
Núcleo Sede Canguaretama; X.
Núcleo Sede Caraúbas; XI.
Núcleo Sede Ceará Mirim; XII.
Núcleo Sede Currais Novos; XIII.
Núcleo Sede Extremoz; XIV.
Núcleo Sede Florânia; XV.
Núcleo Sede Goianinha; XVI.
Núcleo Sede Ipanguaçu; XVII.
Núcleo Sede João Câmara; XVIII.
Núcleo Sede Lajes; XIX.
Núcleo Sede Luís Gomes; XX.
Núcleo Sede Macaíba; XXI.
Núcleo Sede Macau; XXII.
Núcleo Sede Martins; XXIII.
Núcleo Sede Monte Alegre; XXIV.
Núcleo Sede Mossoró; XXV.
Núcleo Sede Natal – Unidade I; XXVI.
Núcleo Sede Natal – Unidade II; XXVII.
Núcleo Sede Natal – Unidade III; XXVIII.
Núcleo Sede Nísia Floresta; XXIX.
Núcleo Sede Nova Cruz; XXX.
Núcleo Sede Parelhas; XXXI.
Núcleo Sede Parnamirim; XXXII.
Núcleo Sede Pau dos Ferros; XXXIII.
Núcleo Sede Pendências; XXXIV.
Núcleo Sede Santa Cruz; XXXV.
Núcleo Sede Santo Antônio; XXXVI.
Núcleo Sede São Gonçalo do Amarante; XXXVII.
Núcleo Sede São José do Campestre; XXXVIII.
Núcleo Sede São José do Mipibu; XXXIX.
Núcleo Sede São Miguel; XL.
Núcleo Sede São Paulo do Potengi; XLI.
Núcleo Sede Tangará; XLII.
Núcleo Sede Touros.
Portanto, havendo pessoa hipossuficiente que precise da atuação de causídico e ausente a Defensoria Pública na Comarca, à medida que se impõe é a nomeação de defensor dativo, sob pena de ofensa aos direitos das pessoas necessitadas.
Outrossim, os valores a serem pagos devem ser fixados com base no disposto no Código de Normas da CGJ/RN (art. 215, caput, e seus parágrafos).
Na hipótese em apreço, a decisão que fixou o valor obedeceu à regra prevista no art. 215 e seus parágrafos, que preconiza: “Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. § 2º.
Em situações excepcionais em que se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo fixado no caput deste artigo com o trabalho e o tempo dedicado pelo Advogado nomeado, os honorários pelo serviço da Assistência Judiciária poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (grifos acrescidos)”.
Veja-se que o exequente atuou em dois processos desta Comarca, conforme consta em sua peça introdutória, pretendendo, agora a execução do título executivo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Por tais razões, não há se falar em qualquer irregularidade na nomeação ou no montante fixado a título de retribuição pelo serviço prestado.
Adiante, os títulos executados, a teor da previsão contida no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) e em atenção à Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, possuem natureza judicial, sendo dever do ente estatal efetuar o pagamento.
Veja-se, nessa linha, julgados do E.
TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.006614-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 06.06.2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO CONSOANTE O ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSOR PÚBLICO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO”. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.026426-7. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 19/10/2017.
Relator: Des.
Cornélio Alves).
Desse modo, vê-se que o título é líquido, certo e exigível, cujo valor deve ser arcado pelo Estado, não havendo nem mesmo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a DPE/RN.
Assim, não sendo acolhidas as teses da Fazenda Pública, à medida que se impõe é a expedição do RPV pertinente.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as teses arguidas pela parte executada.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o valor executado por meio da Calculadora Automática do E.
TJRN e, em atenção ao disposto no artigo 11, da Resolução nº 17 - TJRN, de 02/06/2021, intimem-se as partes acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância das partes quanto à atualização do crédito, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Pagamento de Obrigação e Pequeno Valor ao executado, para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, retorne concluso para decisão, visando-se dar cumprimento às determinações do art. art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (ii) Data-base do cálculo: janeiro de 2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: honorários dativo. (v) Títulos executados: 0800195-14.2023.8.20.5142 e 0800306-61.2024.8.20.5142.
Lado outro, comprovado o pagamento do crédito, expeça-se alvará em favor do exequente e, após, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:54
Outras Decisões
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos à execução. -
13/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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