TJRN - 0801902-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801902-03.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de execução entre as partes acima epigrafas, referente à cobrança de débito de IPTU.
No curso do processo, a executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: a) o débito fiscal objeto da cobrança, referente aos anos de 2020 e 2021, foi quitado; b) a fazenda pública exequente aplica parâmetros de atualização do débito que superam a taxa SELIC, em afronta ao entendimento proferido pelo STF no Tema 1.217.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para suspender a execução.
No mérito, requereu o reconhecimento do pagamento do débito tributário, ou, alternativamente, “seja determinado ao Município de Parnamirim para que proceda ao recálculo do débito ora exigido, descontando-se os valores objeto de pagamento e os valores de juros inconstitucionais aplicados, na medida em que superiores à Taxa SELIC e, consequentemente, retifique a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente Execução Fiscal.
Não sendo a hipótese de recálculo, que a execução fiscal seja sobrestada até o julgamento do Tema 1217/STF.” É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado.
Ainda, a jurisprudência pátria admite o manejo de exceção de pré-executividade quando as alegações do excipiente puderem ser comprovadas por meio de mera prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, busca-se o reconhecimento da quitação do débito fiscal, ou ainda, que seja recalculado o saldo devedor, observando a atualização máxima pela SELIC.
No que se refere à quitação do débito, verifico que a parte exequente esclareceu que “foi realizada a alteração cadastral do imóvel de sequencial nº. 1004547.3, em 24/04/2023, o que resultou no incremento da área construída de 172,74 m² para 471,35 m², bem como, na alteração da natureza do imóvel de residencial para comercial.
Posteriormente, seguindo as conclusões obtidas no curso do ato fiscalizatório, em 03/07/2023, foi realizado o lançamento complementar (retroativo) do IPTU/2020 e IPTU/ 2021, com base nas novas informações cadastrais de área construída.” Portanto, embora a excipiente tenha quitado os valores inicialmente cobrados pela municipalidade, o saldo devedor objeto da ação refere-se a valor residual, constatado após atividade fiscalizatória do Município.
Nesse contexto, definir se as modificações cadastrais realizadas pela exequente foram legítimas, e ainda, se os parâmetros adotados foram corretos, é questão que depende de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em acolhimento da exceção de pré-executividade.
No que se refere à atualização do saldo devedor, também entendo não assistir razão ao excipiente.
O STF pacificou, no julgamento do Tema 1.062, o entendimento de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Atualmente, a Suprema Corte aprecia a mesma questão em relação aos Municípios, no Tema. 1.217.
O Município de Parnamirim atualiza o saldo devedor de IPTU pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 90, §2º do Código Tributário Municipal).
Contudo, entendo que a excipiente não logrou êxito em demonstrar que a cobrança realizada nestes termos superou a SELIC (utilizada como parâmetro pela União) para o mesmo período, de modo que não há evidência clara de ilegalidade.
Saliento não ter sido determinada, no repetitivo, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a controvérsia, de modo que deve ser aplicada a legislação municipal, até eventual declaração de inconstitucionalidade.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a apreciação definitiva da exceção, perde objeto o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:22
Outras Decisões
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05/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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